(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA
ADIN Nº 116.029.0/3, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2576, DE 31 DE AGOSTO DE 2004
(Autógrafo 98/04, Projeto de Lei Nº
92/04, do Ver. Gerson de Oliveira - PMDB)
ALTERA A LEI 1.771/98, ASSEGURANDO
OS DIREITOS E VANTAGENS DAS LEIS 886/87 E 1043/90, AOS PROFESSORES ESTÁVEIS E
AOS ATUALMENTE ADMITIDOS PELA CLT, ENQUANTO DURAREM SEUS CONTRATOS.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu,
promulgo nos termos do § 8º do artigo 40 da
Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a
redação do artigo 75 da Lei nº 1.771
de 27 de novembro de 1.998, assegurando os direitos e vantagens das Leis nº 886 de 23 de outubro de 1.987 e nº 1.043 de 26 de setembro de 1.990, aos
professores estáveis e aos atualmente admitidos pela CLT, enquanto durarem os
seus contratos, dispositivo esse que passa a vigorar conforme segue:
"Art. 75. Os professores
estáveis e os atualmente admitidos pela Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, para reger classes e aulas de funções ou em substituição a integrantes do
Quadro do Magistério - QM, e que tiveram vantagens atribuídas durante a
vigência das Leis nºs 886 de 23 de outubro de 1.987 e nº 1.043 de 26 de
setembro de 1.990, terão seus direitos preservados enquanto durarem seus
contratos, e a eles se aplicam as vantagens constantes desta Lei Complementar."
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de
setembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.