(Autógrafo nº 100/04, Projeto de Lei nº 125/04 - Mensagem nº 20/04)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município, relativo ao exercício de 2005, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1.964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.
Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, atenderá a um processo de planejamento permanente, à transparência, à participação comunitária, conterá "reserva de contingência", identificada pelo código 9999.00 em montante equivalente e compreenderá a meio por cento (0,5%) da Receita Corrente Líquida.
§ 1º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações Direta e Indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;
§ 2º O orçamento de investimento das empresas de que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber;
§ 3º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber;
§ 4º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.
Art. 5º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;
III - Modernização na ação governamental;
IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.
Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Art. 7º As receitas e as despesas serão estimadas e fixadas, tomando-se por base o índice de inflação do IPC-FIPE, apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.
§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - Revisão dos valores genéricos de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerara atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela legislação municipal.
§ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º Fica o Poder Executivo, autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal e de acordo com o Programa de Modernização da Administração Tributária - PMAT.
Art. 9º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
II- Realizar operações de crédito por antecipação da receita em até 30%, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, principalmente quanto a letra "a" do inciso IV.
III - Abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, fixado nos termos desta Lei, observado o disposto no inciso III do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação ou mesmo órgão, sem prévia autorização legislativa, nos termos do art. 167, da Constituição Federal.
§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos:
1 - Destinados a suprir insuficiência nas dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais.
2 - Atender pagamentos decorrentes de precatórios judiciais, amortizações e juros da dívida.
3 - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de créditos e convênios.
4 - Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das Funções de Saúde, Assistência Social, Previdência e em Programas relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
5 - Destinados à cobertura de despesas à conta das receitas próprias de autarquias, fundações e empresas dependentes.
6 - Abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista nos incisos I, II e III, parágrafo 1º do artigo 43, da lei federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
V - Observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada no orçamento, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa.
VI - Contingenciar parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.
Art. 10. Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 1º Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução de desembolso;
II - Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações.
III - A cada quatro meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores e Sociedade Civil.
IV - Os Planos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento, prestações de contas, pareceres do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade.
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, e, na forma da Portaria STN nº 339/02.
Art. 11. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades das Administrações direta e indireta, e será elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 12. As despesas com pessoal e encargos ficarão condicionadas à existência de recursos, e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite sobre a Receita Corrente Líquida, de 54% (cinqüenta e quatro por cento) ao Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, e obedecendo também os limites da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas e atividades constantes do Anexo III que faz parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.
Art. 14. As despesas total com Pessoal não ultrapassará, em percentual de Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. As despesas com serviços de terceiros não poderá exceder o percentual da receita corrente líquida do exercício anterior (art. 72 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 15. A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização legislativa, através de lei específica, após a indicação e aprovação pelos respectivos conselhos, e serão destinadas a entidades provadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e a utilização dos recursos pela entidade, bem como as prestações de contas obedecerão as normas estabelecidas em lei e nas Instruções do Tribunal de Constas do Estado.
Art. 16. A inclusão, na lei Orçamentária, de transferência de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos do art. 62 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, e mediante celebração de convênio, em conformidade com a Lei Orgânica do Município.
Art. 17. O Município aplicará, no mínimo, 25% {vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal.
Art. 18. O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção dos serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/00.
Art. 19. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de:
I - Mensagem;
II - Projeto de lei orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 20. Integrarão a lei orçamentária anual:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral da receita e despesa por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração indireta.
Art. 21. O Poder Executivo enviará até 30 de Setembro o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da última Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 22. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2005, encontram- se estabelecidas no Plano Plurianual 2002-2005 e estão detalhadas em Anexo desta lei.
Art. 23. Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas da FUNDART - Fundação de Arte e Cultura de Ubatuba e da EMDURB - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano, Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba - IPMU e da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.
Art. 24. O orçamento anual da FUNDART, do IPMU e da FUNDAC deverá estar com o parecer de apreciação dos respectivos Conselhos e será aprovado por decreto do Executivo, conforme determinado pela Lei 4.320/64.
Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de Julho de 2004.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 22 de Julho de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.