LEI Nº 256, DE 15 DE SETEMBRO DE 1969

 

Estabelece Multas para construções paralisadas.

 

DR. JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Os prédios em construção na zona urbana do município, cujas obras ficarem paralisadas por prazo superior a 6 (seis) meses e não oferecerem condições de habitabilidade de acordo com o artigo da Lei nº 104/67, passarão a ser objetos de multa igual ao imposto tributado, cada 6 (seis) meses.

 

Art. 2º O Prefeito deverá regulamentar a presente lei por decreto, estabelecendo os meios da fiscalização necessários à execução da presente lei.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 15 de setembro de 1969.

 

JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente e do Pessoal do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 15 de setembro de 1969.

 

JOSÉ NÉLIO DE CARVALHO

P/ CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.