DR. JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os prédios em construção na zona urbana do município, cujas obras ficarem paralisadas por prazo superior a 6 (seis) meses e não oferecerem condições de habitabilidade de acordo com o artigo da Lei nº 104/67, passarão a ser objetos de multa igual ao imposto tributado, cada 6 (seis) meses.
Art. 2º O Prefeito deverá regulamentar a presente lei por decreto, estabelecendo os meios da fiscalização necessários à execução da presente lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 15 de setembro de 1969.
Registrada e publicada na Seção de Expediente e do Pessoal do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 15 de setembro de 1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.