(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 113.348.0/7-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2489, DE 04 DE MARÇO
DE 2004
(Projeto de Lei nº 205/03, do Ver. Samuel dos Santos)
ACRESCENTA DISPOSITIVO NA
LEI 2030/01 QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE INGRESSO DE ÔNIBUS DE
TURISMO, ESTABELECENDO QUE 30% DO VALOR COBRADO DOS QUE SE DESTINAM À PRAIA DO
PREQUÊ AÇU, SEJAM APLICADOS NO BAIRRO.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo
único ao artigo 1º da Lei nº 2.030 de 14 de fevereiro de 2.001, que
dispõe sobre a cobrança de taxa de ingresso de ônibus de turismo no Município,
estabelecendo que 30% do valor cobrado daqueles que se destinam à praia do Perequê Açú, sejam aplicados no
bairro, dispositivo esse que passa a ler a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam estabelecidos para a cobrança de taxa de
ingresso e permanência de ônibus e de utilitários de tipo "kombi" ou "van",
utilizados para a prática de turismo comercial em nosso Município, os limites
seguintes:
I - Ônibus com capacidade para 30 (trinta) ou mais passageiros -
até R$ 300,00 (trezentos reais);
II - Micro ônibus ou utilitário de tipo "kombi" ou "van" - até R$ 150,00 (cento
e cinqüenta reais).
Parágrafo Único. Fica estabelecido que 30%
do valor cobrado daqueles que se destinam à praia do Perequê
Açú, sejam aplicados em benfeitorias e serviços de
limpeza e conservação da própria orla dessa praia e no bairro."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 04 de março de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.