(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 113.348.0/7-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

LEI N° 2489, DE 04 DE MARÇO DE 2004

 

(Projeto de Lei nº 205/03, do Ver. Samuel dos Santos)

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI 2030/01 QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE INGRESSO DE ÔNIBUS DE TURISMO, ESTABELECENDO QUE 30% DO VALOR COBRADO DOS QUE SE DESTINAM À PRAIA DO PREQUÊ AÇU, SEJAM APLICADOS NO BAIRRO.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 2.030 de 14 de fevereiro de 2.001, que dispõe sobre a cobrança de taxa de ingresso de ônibus de turismo no Município, estabelecendo que 30% do valor cobrado daqueles que se destinam à praia do Perequê Açú, sejam aplicados no bairro, dispositivo esse que passa a ler a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam estabelecidos para a cobrança de taxa de ingresso e permanência de ônibus e de utilitários de tipo "kombi" ou "van", utilizados para a prática de turismo comercial em nosso Município, os limites seguintes:

 

I - Ônibus com capacidade para 30 (trinta) ou mais passageiros - até R$ 300,00 (trezentos reais);

 

II - Micro ônibus ou utilitário de tipo "kombi" ou "van" - até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

 

Parágrafo Único. Fica estabelecido que 30% do valor cobrado daqueles que se destinam à praia do Perequê Açú, sejam aplicados em benfeitorias e serviços de limpeza e conservação da própria orla dessa praia e no bairro."

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 04 de março de 2004.

 

Rogério Frediani - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.