REVOGADA PELA LEI N° 2591/2004

 

LEI Nº 2483, DE 01 DE MARÇO DE 2004

 

(Autógrafo nº 01/04, Projeto de Lei nº 209/03 - Vereador Osmar de Souza)

 

Autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas administrativas e financeiras que assegurem a gratuidade do transporte coletivo aos maiores de 60 (sessenta) anos.

 

Texto Compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas e financeiras que venham assegurar o direito à gratuidade do transporte coletivo urbano aos maiores de 60 (sessenta) anos.

 

Art. 2º O Prefeito Municipal fica autorizado a celebrar os respectivos convênios e demais medidas administrativas de sua alçada, objetivando a execução desta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a execução da presente Lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, incluídas no orçamento de 2.004, e sucessivos.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, passando a surtir efeitos a partir do exercício financeiro de 2.004, e sucessivos.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 01 de Março de 2004.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 01 de Março de 2004.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.