REVOGADA
PELA LEI N° 2591/2004
(Autógrafo nº 01/04, Projeto de Lei nº 209/03 - Vereador
Osmar de Souza)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado
a adotar as medidas administrativas e financeiras que venham assegurar o
direito à gratuidade do transporte coletivo urbano aos maiores de 60 (sessenta)
anos.
Art. 2º O Prefeito Municipal fica
autorizado a celebrar os respectivos convênios e demais medidas administrativas
de sua alçada, objetivando a execução desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará, no que couber, a execução da presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário, incluídas no orçamento
de 2.004, e sucessivos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, passando a
surtir efeitos a partir do exercício financeiro de 2.004, e sucessivos.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 01 de Março de 2004.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria
de Administração em 01 de Março de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.