LEI Nº 2475, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2004

 

(Projeto de Lei nº 175/03, do Ver. Rogério Frediani - PTB)

 

Acrescenta dois parágrafos ao artigo 3 º da Lei nº 1.501/96 que dispõe sobre a Feira de Artesanato, permitindo a permanência de barracas montada, sem a presença do permissionário, no período das 14:00 às 17:00 horas.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado um § 1º ao artigo 3º da Lei nº 1.501 de 13 de março de 1.996, que dispõe sobre o funcionamento da Feira de Artesanato, com a redação dada a esse artigo pela Lei nº 1.945 de 18 de maio de 2.000, permitindo a permanência de barracas montadas na Feira, sem a presença dó permissionário, no período das 14:00 às 17:00 horas, para realização da respectiva montagem por terceiros.

 

Art. 2º Fica acrescentado um § 2º ao artigo 3º da Lei nº 1.501 de 13 de março de 1.996, que dispõe sobre o funcionamento da Feira de Artesanato, com a redação dada a esse artigo pela Lei nº 1.945 de 18 de maio de 2.000, estabelecendo penalidade pela permanência da barraca montada sem a presença do permissionário, fora do período permitido descrito no § 1º, referido no artigo anterior.

 

Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 1.501 de 13 de março de 1.996, que dispõe sobre o funcionamento da Feira de Artesanato, com a redação dada a esse artigo pela Lei nº 1.945 de 18 de maio de 2.000, acrescido dos parágrafos acrescentados pelos artigos precedentes desta Lei, passará a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º A Feira de artesanato funcionará diariamente a partir das 9:00 horas.

 

§ 1º Fica permitida a permanência de barracas montadas, sem a presença do permissionário, exclusivamente, das 14:00 às 17:00 horas, período destinado a montagem por terceiros.

 

§ 2º A permanência de barraca montada, sem a presença do permissionário, fora do período permitido pelo parágrafo anterior, implicará na sua apreensão, por caracterizar abandono de objeto em área pública, sujeitando o permissionário infrator, as cominações legais estabelecidas na legislação vigente."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 05 de Fevereiro de 2.004.

 

ROGÉRIO FREDIANI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.