LEI Nº 2469, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

 

(Projeto de Lei nº 197/03, do Ver. Eduardo César)

 

Altera a Lei 2382/03 que proíbe o comercio de bebida alcoólica e de cigarro a menos de 200 metros das escolas do Município, garantindo a permanência dos já existentes e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei 2382/03 que proíbe o comércio de bebida alcoólica e de cigarro a menos de 200 melros das escolas do Município, acrescentando a ressalva de que a venda de bebida proibida é aquela para consumo no local, e a de cigarro, é aquela do avulso de maço aberto, dispositivo esse que passa a figurar conforme segue:

 

"Art. 1º Fica proibida a venda de bebida alcoólica para consumo no loca), e de cigarro avulso de maço aberto, a menos de 200 (duzentos metros) dos portões, das escolas do Município."

 

Parágrafo único. A presente restrição não se aplica para os estabelecimentos comerciais que só funcionam no período noturno após as 18h00, próximos as escolas que funcionam no período diurno, ou seja, até as 18h00, sendo assim os horários de aulas não coincidem com o horário de funcionamento do estabelecimento comercial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4214/2019)

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 2º da Lei 2382/03, garantindo o direito dos estabelecimentos já licenciados na área de vedação da citada Lei, de manter a comercialização em caráter definitivo, dispositivo esse que passa a figurar conforme segue:

 

"Art. 2º Fica garantido o direito dos estabelecimentos licenciados no perímetro de vedação desta Lei, de manter a comercialização desses produtos, em caráter definitivo."

 

Art. 2º Fica garantido o direito dos estabelecimentos licenciados e os que vierem a serem licenciados no perímetro de vedação desta Lei, de manter a comercialização desses produtos, em caráter definitivo conforme parágrafo único do Art.1 º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4214/2019)

 

Art. 3º Fica excluída a parte final do artigo 3º da Lei 2382/03, que trata das renovações de licenças, dispositivo esse que passa a figurar conforme segue:

 

"Art. 3º A Prefeitura Municipal, no licenciamento de novos estabelecimentos comerciais no perímetro de vedação desta Lei, fará constar do respectivo alvará de funcionamento as condições imposta por esta Lei."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 19 de janeiro 2004.

 

ROGÉRIO FREDIANI - PTB

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.