LEI Nº 2382, DE 16 DE JULHO DE 2003

 

(Projeto de Lei nº 064/03, do Ver. Eduardo César)

 

Proíbe o comercio de bebida alcoólica e de cigarro a menos de 200 metros dos portões das escolas do Município.

 

Texto compilado

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida a venda de bebida alcoólica e de cigarro a menos de 200 (duzentos metros) dos portões das escolas do Município.

 

Art. 1º Fica proibida a venda de bebida alcoólica para consumo no loca), e de cigarro avulso de maço aberto, a menos de 200 (duzentos metros) dos portões, das escolas do Município. (Redação dada pela Lei n° 2469/2004)

 

Parágrafo único. A presente restrição não se aplica para os estabelecimentos comerciais que só funcionam no período noturno após as 18h00, próximos as escolas que funcionam no período diurno, ou seja, até as 18h00, sendo assim os horários de aulas não coincidem com o horário de funcionamento do estabelecimento comercial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4214/2019)

 

Art. 2º Fica ressalvado o direito dos estabelecimentos já licenciados no perímetro de vedação desta Lei, de manter a comercialização desses produtos, pelo período de 2 (dois) anos da edição desta Lei.

 

 Art. 2º Fica garantido o direito dos estabelecimentos licenciados no perímetro de vedação desta Lei, de manter a comercialização desses produtos, em caráter definitivo. (Redação dada pela Lei n° 2469/2004)

 

Art. 2º Fica garantido o direito dos estabelecimentos licenciados e os que vierem a serem licenciados no perímetro de vedação desta Lei, de manter a comercialização desses produtos, em caráter definitivo conforme parágrafo único do Art.1 º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4214/2019)

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal, no licenciamento de novos estabelecimentos comerciais no perímetro de vedação desta Lei, fará constar do respectivo alvará de funcionamento as condições imposta por esta Lei, bem como nas renovações das licenças já concedidas, observará o prazo da ressalva estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal, no licenciamento de novos estabelecimentos comerciais no perímetro de vedação desta Lei, fará constar do respectivo alvará de funcionamento as condições imposta por esta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2469/2004)

 

Art. 4º Aos infratores desta Lei, será aplicada uma multa de R$300,00 (trezentos reais), aplicada em dobro na primeira reincidência, e acumulada com a cassação da licença de funcionamento, na segunda.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de Julho de 2003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.