REVOGADA PELA LEI N° 2564/2004
(Autógrafo nº 165/03, Projeto de Lei nº 207/03 - Vereador
Ricardo Barbosa)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituída no Município de
Ubatuba a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP,
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O serviço previsto no
"caput" deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e
demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da
rede de iluminação pública.
Art. 2º A COSIP incide sobre a
propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título, de imóveis,
edificados ou não, situados no território do Município de Ubatuba.
Art. 3º Sujeito passivo da COSIP é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
imóveis, edificados ou não, inclusive ocupantes de terrenos de domínio público,
situados no Município de Ubatuba.
§ 1º É sujeito passivo solidário da COSIP, o
locatário, o comodatário ou o possuidor a qualquer título de imóvel edificado
situado no território do Município e que tenha ligação privada e regular de
energia elétrica.
§ 2º O lançamento da COSIP poderá ser feito
indicando como obrigado, quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4º O valor da COSIP será fixo, em
moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e
mensalmente para os edificados.
Art. 5º A COSIP será fixada de acordo
com a área dos imóveis não edificados, e de acordo com a quantidade de consumo
e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial e
rural), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou
os possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados.
Art. 6º Para o exercício de 2.004, ficam
estabelecidos os seguintes valores da COSIP:
I - Contribuintes proprietários, titulares do domínio útil
ou possuidores de imóveis não edificados, inclusive ocupantes de terrenos de
domínio público - anual.
Área de 0,0 m2 até 299 m²............................................................................
Isento
Área de 300 m2 até 599
...........................................................................
R$ 36,00
Área de 600 m2 até 899
m²........................................................................ R$
45,00
Área de 900 m2 até 1.199
........................................................................
R$ 60,00
Área de 1.200 m2 ou mais
......................................................................... R$ 90,00
II - Contribuintes proprietários, titulares do domínio
útil, possuidores, a título precário ou não de imóveis edificados, inclusive
ocupantes de terrenos de domínio público e que tenham ligação regular e privada
de energia elétrica no município - mensal.
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§ 1º A determinação da classe/categoria de
consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL
- ou órgão regulador que vier a substituí-la.
§ 2º O valor da COSIP será reajustado anualmente
pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.
Art. 7º O lançamento da COSIP será feito
diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não,
relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio
útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento,
o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
Art. 8º A COSIP devida pelos
proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou
não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada
mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na
forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de
energia no território do Município.
§ 1º O convênio a que se refere este artigo deverá
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela
concessionária ao Município, admitida, exclusivamente se necessário, a retenção
dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação
pública, e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
§ 2º O montante devido e não pago da COSIP a que se
refere o "caput" deste artigo será inscrito em dívida ativa, por
parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência,
servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência
efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia
elétrica não paga.
Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de
Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria
da Fazenda e planejamento do Município, para o qual deverão ser destinados
todos os recursos arrecadados com a COSIP, e que deverá custear os serviços de
iluminação pública previstos nesta lei.
Art. 10 - O Poder Executivo deverá
regulamentar a aplicação desta lei, inclusive firmando convênio a que se refere
o "caput" do art. 8º desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após
sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 29 de Dezembro de 2.003.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria
de Administração em 29 de Dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.