LEI Nº 2461, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

 

(Autógrafo nº 157/03, Projeto de Lei nº 164/03 - Mensagem nº 043/03)

 

Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Ubatuba para o exercício de 2004.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Orçamento fiscal do Município de Ubatuba para o exercício de 2004 estima a Receita em R$ 98.040.000,00 (Noventa e oito milhões e quarenta mil reais) e fixa a Despesa em R$ 86.046.500,00 (Oitenta e seis milhões, quarenta e seis mil e quinhentos reais) para a Administração Direta e Indireta Dependente.

 

I - A Receita Redutora para Formação do FUNDEF fica estimada em R$ 2.600.000,00(dois milhões e seiscentos mil reais).

 

II - A Receita Líquida do Município fica estimada em R$ 95.440.000,00 (Noventa e cinco milhões quatrocentos e quarenta mil reais).

 

III - Para a Administração Indireta Dependente e Independente fica estimada a Receita em R$ 13.537.000,00 e fixada a despesa em R$ 13.537.000,00 (Treze milhões quinhentos e trinta e sete reais mil reais), incluída as Transferências Orçamentárias.

 

Art. 2º O Orçamento da Seguridade Social estima a receita em R$ 12.000.000,00 (Doze milhões de reais) e a Despesa em R$ 2.603.500,00 (Dois milhões seiscentos e três mil e quinhentos reais), deixando ao Fundo de Reserva o valor de R$ 9.396.500,00, (Nove milhões, trezentos e noventa e seis mil e quinhentos reais) mantendo o perfeito equilíbrio orçamentário de acordo com as normas contábeis vigentes.

 

Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:

 

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

RECEITAS CORRENTES

 

 

 

Receita Tributária

R$ 36.365.000,00

Receita Patrimonial

R$ 3.029.000,00

Receita de Serviços

R$ 18.000,00

Transferências Correntes

R$ 35.040.000,00

Outras Receitas Correntes

R$ 7.543.000,00

Total das Receitas Correntes

R$ 81.995.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

 

Operações de Crédito

R$ 1.000,00

Alienação de Bens

R$ 2.000,00

Transferências de Capital

R$ 4.001.000,00

Outras Receitas de Capital

R$ 1.000,00

Total das Receitas de Capital

R$ 4.005.000,00

 

 

II - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

R$ 86.000.000,00

 

 

III - Redução para formação do FUNDEF

R$ 2.600.000,00

 

 

VI - RECEITA TOTAL LÍQUIDA

R$ 83.400.000,00

 

 

V - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

 

 

A) EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - EMDURB

 

A - 1. RECEITAS

(R$ 147.000,00)

 

 

B) FUNDAÇÃO DE ARTE E CULTURA DE UBATUBA - FUNDART

 

B-1 - RECEITAS PRÓPRIAS

R$ 40.000,00

B-2 - RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS

(R$ 1.150.000,00)

 

 

C) FUNDAÇÃO DO MENOR DE UBATUBA.

 

C-1 - RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS

 (R$ 200.000,00)

 

 

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DEPENDENTE

R$ 84.440.000,00

 

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA INDEPENDENTE

 

 

 

VI - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UBATUBA - IPMU

 

 

 

VI. 1- RECEITAS

R$ 12.000.000,00

 

 

TOTAL GERAL DO MUNICÍPIO

R$ 95.440.000,00

 

 

VII - COMPANHIA MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR

 

 

 

VII. 1 - RECEITAS

R$ 800.000,00

 

Art. 4º As transferências do Executivo Municipal para as Administrações Indiretas Dependentes serão feitas pelo sistema Financeiro, devendo os empenhos da despesa ser realizados pelos Órgãos que recebem os recursos, conforme determinado na Portaria STN nº 339 de 29 de agosto de 2001.

 

Art. 5º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros " Programa de Trabalho" e " Natureza da Despesa", integrantes desta lei.

 

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

 

 

01 - Legislativa

R$ 3.890.000,00

02 - Judiciária

R$ 907.400,00

04 - Administração e Planejamento

R$ 11.241.600,00

06 - Segurança Pública R$ 1.370.000.00

 

08 - Assistência Social

R$ 1.418.500,00

10 - Saúde

R$ 15.402.800,00

12 - Educação

R$ 26.030.620,00

15 - Urbanismo

R$ 9.535.500,00

18 - Gestão Ambiental

R$ 3.752.900,00

20 - Agricultura

R$ 574.900,00

23 - Turismo

R$ 680.120,00

27 - Desporto e Lazer

R$ 1.336.800,00

28 - Encargos Especiais

R$ 7.258.860,00

TOTAL DA DESPESA FIXADA

R$ 83.400.000,00

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

10 - Previdência do Regime Estatutário

R$ 2.603.500,00

11 - Cultura R$ 40.000,00

 

TOTAL DA DESPESA FIXADA

R$ 2.643.500,00

TOTAL GERAL DA DESPESA FIXADA

R$ 86.043.500,00

FUNDO DE RESERVA DO I.P.M.U.

R$ 9.396.500,00

TOTAL DA DESPESA

R$ 95.440.000,00

 

Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

 

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

 

Art. 7º As despesas para a Administração Indireta Dependente estão adequadas ao perfeito equilíbrio Orçamentário e Financeiro, na forma da legislação em vigor e, em especial às determinações da Portaria STN nº 339 de 29 de agosto de 2001.

 

Art. 8º O Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita em R$ 12.000.000,00 fixa a despesa em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), sendo R$ 2.603.500,00 de despesas a realizar e R$ 9.396.500,00 para Fundo de Reserva.

 

Art. 9º O Orçamento Anual das Entidades de Administração Indireta Dependente e Independente será aprovado por Decreto do Poder Executivo, nos termos do artigo 107 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 10. Esta lei está em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, a Lei Federal 4.320/64, a Constituição Federal e as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/00.

 

Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64:

 

a) transpor, remanejar, transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

b) abrir crédito extraordinário, exclusivamente para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 da Constituição Federal;

c) abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64, mediante a utilização de recursos provenientes de:

 

I - Anulação parcial ou total de dotações;

 

II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior;

 

III - Excesso de arrecadação em bases constantes.

 

d) abrir créditos especiais até o limite de 30 %, nos termos da legislação vigente, com recursos de anulação ou por excesso de arrecadação

e) Atualizar monetariamente as dotações atuais (Inicial + Suplemento - Anulação) do orçamento vigente, tomando por base o índice inflacionário medido pelo IPC/FIPE, ou por outro índice que venha substituí-lo.

 

Parágrafo Único. Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere este artigo o valor correspondente às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.

 

Art. 12. O limite autorizado no item "c" do artigo 11º não será onerado quando o crédito destinar-se a:

 

I - Atender insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;

 

II - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;

 

III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de créditos e convênios;

 

IV - Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções: Saúde, Assistência Social, Previdência e em Programas relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações;

 

V - Incorporar o saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2003, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais do FUNDEF e da SAÚDE, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.

 

Art. 13. Fica proibido a contratação de Operações de Crédito, em virtude do contido no inciso IV, "b", do artigo 38 da Lei Complementar 101 de 05 de maio de 2000.

 

Art. 14. São vedados:

 

a) o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

b) a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários e adicionais

d) a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 com destinação de recursos para as ações e serviços de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 198 § 2º e 212, em atendimento aos ditames do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de Dezembro de 2.003.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 23 de Dezembro de 2003.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.