(Projeto de Lei Nº 120/2002 - Mensagem Nº 045/02)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento fiscal do Município de Ubatuba para o exercício de 2003 estima a Receita em R$ 72.714.400,00 (Setenta e dois milhões, setecentos e quatorze mil e quatrocentos reais) e fixa a Despesa em R$ 70.376.200,00 (Setenta milhões, trezentos e setenta e seis mil e duzentos reais) para a Administração Direta e Indireta Dependente.
I - A Receita Redutora para Formação do FUNDEF fica estimada em R$ 2.338.200,00 (dois milhões, trezentos e trinta e oito mil e duzentos reais).
II - Para a Administração Indireta Independente fica estimada a Receita em R$ 7.000.000,00 e fixada a despesa em R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Art. 2º O Orçamento da Seguridade Social estima a receita em R$ 7.000.000,00 (Sete milhões de reais) e a Despesa em R$ 2.813.500,00 (Dois milhões, oitocentos e treze mil e quinhentos reais), deixando ao Fundo de Reserva o valor de R$ 4.186.500,00, (quatro milhões, cento e oitenta e seis mil e quinhentos reais) mantendo o perfeito equilíbrio orçamentário de acordo com as normas contábeis vigentes.
Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária |
R$ 32.742.300,00 |
Receita de Contribuições |
R$ 15.000,00 |
Receita Patrimonial |
R$ 787.400,00 |
Receita de Serviços |
R$ 27.000,00 |
Transferências Correntes |
R$ 31.241.700,00 |
Outras Receitas Correntes |
R$ 5.831.000.00 |
Total das Receitas Correntes |
R$ 70.644.400,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito |
R$ 1.000,00 |
Alienação de Bens |
R$ 2.000,00 |
Transferências de Capital |
R$ 2.052.000,00 |
Outras Receitas de Capital |
R$ 15.000.00 |
Total das Receitas de Capital |
R$ 2.070.000,00 |
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II - ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
R$ 72.714.400,00 |
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III - Redução para formação do FUNDEF |
R$ 2.338.200,00 |
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VI - RECEITA TOTAL LIQUIDA |
R$ 70.376.200,00 |
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V - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
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A) EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - EMDURB |
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A-1. RECEITAS |
R$ 340.000,00 |
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B) FUNDAÇÃO DE ARTE E CULTURA DE UBATUBA - FUNDART |
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B.1 - RECEITAS PRÓPRIAS |
R$ 40.000,00 |
B.2 - RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES |
R$ 1.150.000,00 |
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C) FUNDAÇÃO DO MENOR DE UBATUBA |
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C.1 - RECEITAS |
R$ 191.000,00 |
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TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DEPENDENTE |
R$ 70. 416.200,00 |
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VI - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UBATUBA - IPMU |
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VI-1. RECEITAS |
R$ 7.000.000,00 |
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TOTAL GERAL DO MUNICÍPIO |
R$ 77.416.200,00 |
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VII - COMPANHIA MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR |
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VII.1 - RECEITAS |
R$ 800.000,00 |
Art. 4º As transferências do Executivo Municipal para as Administrações Indiretas Dependentes serão feitas pelo sistema Financeiro, devendo os empenhos das despesas a serem realizados pelos Órgãos que recebem os recursos, conforme determinado na Portaria STN nº 339 de 29 de agosto de 2001.
Art. 5º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros "Programa de Trabalho" e " Natureza da Despesa", integrantes desta lei.
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA |
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01 - Legislativa |
R$ 2.984.000,00 |
02 - Judiciária |
R$ 649.000,00 |
04 - Administração e Planejamento |
R$ 10.538.800,00 |
08 - Assistência Social |
R$ 2.136.600,00 |
09 - Previdência |
R$ 7.000.000,00 |
10- Saúde |
R$ 13.300.000,00 |
12- Educação |
R$ 19.787.200,00 |
13- Cultura |
R$ 340.000,00 |
15 - Urbanismo |
R$ 13.604.600,00 |
18 - Gestão Ambiental |
R$ 747.600,00 |
20 - Agricultura |
R$ 489.200,00 |
23 - Turismo |
R$ 342.600,00 |
27 - Desporto e Lazer |
R$ 1.116.600,00 |
28 - Encargos Especiais |
R$ 4.340.000,00 |
TOTAL DA DESPESA FIXADA |
R$ 77.416.200,00 |
Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 7º As despesas para a Administração Indireta estão adequadas ao perfeito equilíbrio Orçamentário e Financeiro, na forma da legislação em vigor, e, em especial às determinações da Portaria STN nº 339 de 29 de agosto de 2001.
Art. 8º O Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, seus órgãos e fundos, estima a Receita e fixa a despesa em R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais).
Art. 9º O Orçamento Anual das Entidades de Administração Indireta Dependente e Independente será aprovado por Decreto do Poder Executivo, nos termos do artigo 107 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 10. Esta lei está em conformidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, as Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, a Lei Federal 4.320/64 e as normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 a:
a) realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
b) abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7º da Lei 4.320/64, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - Anulação parcial ou total de dotações;
II - Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior;
III - Excesso de arrecadação em bases constantes.
c) atualizar monetariamente as dotações atuais (Inicial + Suplemento - Anulação) do orçamento vigente, tomando por base o índice inflacionário medido pelo IPC/FIPE, ou por outro índice que venha substituí-lo.
Parágrafo Único. Exclui-se da base de cálculo do limite a que se refere este artigo o valor correspondente às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 12. O limite autorizado no item "b" do artigo 11º não será onerado quando o crédito destinar-se a:
I - Atender insuficiência de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
II - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de créditos e convênios;
IV - Atender insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções: Saúde, Assistência, Previdência e em Programas relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V - Incorporar o saldo financeiro apurado em 31 de dezembro de 2002, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal, 06 de janeiro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.