(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 112.137.0/7-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2447, DE 25 DE
NOVEMBRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 120/03, do Ver. Charles Medeiros)
REGULAMENTA O FUNDO
MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL FUMCAM.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu. nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do
Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Municipal de Conservação Ambiental de Ubatuba, que passa a
ser expresso a seguir nesta Lei pela sigla FUMCAM, instituído pelo Artigo 211 da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, terá duração
ilimitada, e passa a operar de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 2º O FUMCAM é um fundo de natureza contábil especial, que tem por
finalidade a implementação de projetos de recuperação
e proteção ambiental, através de atividades voltadas à preservação,
conservação, recuperação e controle do patrimônio histórico, artístico
arquitetônico, arqueológico, cultural, turístico e ambiental, em consonância
com a promoção da qualidade de vida no Município de Ubatuba, sendo vetada a sua
utilização para pagamento de pessoal da Administração Direta ou Indireta.
Art. 3º Constituem recursos do FUMCAM:
I - Multas administrativas previstas em lei;
II - Dotações e créditos adicionais;
III - empréstimos, repasses, doações, subvenções, contribuições,
legados ou quaisquer outras transferências de recursos.
IV - Transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e
outras entidades públicas;
V - Dotações orçamentárias específicas do Município;
VI - Produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e
internacionais;
VII - Rendas provenientes de multas por infrações às normas
ambientais:
VIII - Recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica
correspondentes ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviço de
assessoria e treinamento:
IX - Doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas
físicas ou jurídicas:
X - Resultado de operações de crédito:
XI - Outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser
destinados;
XII - Recursos referente à Lei Estadual 9.146/95(ICMS Ecológico);
XIII - Recursos provenientes de royalties e compensações
financeiras diversas;
XIV - Recursos provenientes de multas devido à ação direta ou
indireta do Poder Executivo, na fiscalização de infrações ou crimes cometidos
contra o meio ambiente, conforme Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de
1998.
§ 1º Os saldos financeiros do FUMCAM, verificados no final de cada
exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 2º O responsável pelo controle financeiro do FUMCAM elaborará
balancete com demonstrativos de receitas e despesas, trimestralmente, até o
vigésimo dia após o término de cada trimestre, que será afixado em local
público e encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 4º Os recursos do FUMCAM serão alocados de acordo com as diretrizes e
metas do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico,
Arquitetônico, Arqueológico, Turístico e Ambiental - COMDEPHATA, obedecendo às diretrizes federais, estaduais e municipais, sendo
sempre reservado, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos, para
projetos e programas propostos por ONGs (organizações não governamentais)
sediadas e/ou atuantes no Município.
Parágrafo Único. Serão consideradas
prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes
áreas:
I - Preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais
protegidos pela legislação;
II - Realização de estudos e projetos para criação, implantação,
conservação e recuperação de unidades de conservação;
III - Realização de estudos e projetos de criação, implantação e
recuperação de parques e praças urbanas, com ambientes naturais e criados,
destinados ao lazer, convivência social e educação ambiental;
IV - Pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental;
V - Educação ambiental, em todos os níveis de ensino, e no engajamento
da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente;
VI - Gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento
ambiental;
VII - Elaboração e implementação de planos
de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;
VIII - Produção e edição de obras e material audiovisual, na área
de educação e do conhecimento ambiental;
IX - Controle, fiscalização, defesa e recuperação do patrimônio
histórico, artístico arquitetônico, arqueológico, turístico e ambiental de
Ubatuba.
Art. 5º Será criada uma cota no FUMCAM de, no mínimo, 200 (duzentos)
salários mínimos, para o financiamento de projetos e licenciamentos,
especialmente regulamentados no seu Regimento Interno.
Art. 6º Os recursos do FUMCAM serão depositados em conta específica, em
banco oficial.
Art. 7º Os recursos do FUMCAM serão aplicados exclusivamente nos projetos
e atividades definidos no artigo 4º desta Lei, sendo expressamente vedada a sua
utilização para custear despesas correntes de responsabilidade do Município de
Ubatuba.
Art. 8º A gestão do FUMCAM será coordenada exclusivamente pelo COMDEPHATA a quem caberá:
I - Estabelecer e implementar a política
de aplicação dos recursos, através de plano de ação, observadas as diretrizes
do Estatuto da Cidade, do Plano Diretor de Ubatuba, da sua lei do uso do solo e as prioridades definidas
nestas leis;
II - Elaborar a proposta orçamentária, observados o Plano
Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e demais normas e
padrões estabelecidos na legislação pertinente;
III - Ordenar as despesas;
IV - Aprovar os balancetes mensais de receita e despesa e o balanço
geral;
V - Encaminhar o relatório de atividades e as prestações de contas
anuais à apreciação da Câmara Municipal de Ubatuba;
VI - Firmar convênios e contratos, referentes aos recursos;
VII - Apreciar e aprovar o Regimento Interno.
§ 1º O exercício de qualquer cargo ou representação no FUMCAM será
gratuito, não havendo direito a qualquer espécie de remuneração, sendo vedada, igualmente,
a estipulação de qualquer gratificação.
Art. 9º O COMDEPHATA, para exercer a
coordenação administrativa, financeira e contábil do FUMCAM, terá o apoio
técnico e operacional de um secretário financeiro, e criará uma Câmara Técnica
de Gestão do Fundo, constituída de 06 (seis) membros por ele indicados, que
terá as seguintes atribuições e competências:
I - Elaborar o plano de ação e a proposta orçamentária;
II - Elaborar os balancetes mensais e balanço anual;
III - Elaborar o relatório de atividades e as prestações de contas
anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos
bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa e o balanço anual;
IV - Providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e
atividades;
V - Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Presidente do
COMDEPHATA os projetos e atividades apresentados ao Fundo;
VI - Acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados
pelo Fundo, receber e analisar seus relatórios e prestações de contas;
VII - Coordenar e desenvolver as atividades administrativas
necessárias ao funcionamento do Fundo;
VIII - Promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais
do Fundo, e o inventário dos seus bens;
IX - Elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas
e pagamentos autorizados pelo COMDEPHATA;
X - Movimentar contas bancárias do fundo, mantendo os controles
necessários para captação, recolhimento ou aplicação de seus recursos;
XI - Elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira
dos recursos alocados ao Fundo;
XII - Elaborar propostas de convênio, acordos e contratos firmados
com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, e com entidades públicas e
privadas, em consonância com os objetivos do Fundo;
XIII - Elaborar e submeter ao COMDEPHATA, o Regimento
Interno de funcionamento do Fundo.
Parágrafo Único. A escrituração contábil do
Fundo será feita pelo método das partidas dobradas.
Art. 10. Os casos omissos nesta Lei, e nos regulamentos baixados, serão
decididos pelo COMDEPHATA.
Art. 11. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos
especiais necessários para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e será regulamentada pelo COMDEPHATA, no que se fizer necessário.
Sala Washington de Oliveira, 25 de Novembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.