LEI Nº 2432, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003

 

(Autógrafo nº 136/03, Projeto de Lei nº 011/03 - Mensagem nº 002/03.)

 

Autoriza o Poder Executivo a receber, mediante Dação em Pagamento, os imóveis que especifica.

 

Texto compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, mediante Dação em Pagamento, os lotes nºs 1, 2, 3 e 4, da quadra "H", do loteamento denominado "Parque dos Ministérios", situado no Bairro do Mato Dentro, matriculados sob os nºs: 27.217, 27.218, 27.219 e 27.220, respectivamente, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Ubatuba.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber, mediante Dação de Pagamento, os lotes nºs.: 1, 2, 3 e 4, da quadra 'H' e os lotes nºs.: 1, 2 e 3, da quadra 'C' do loteamento denominado "Parque dos Ministérios", situado no Bairro do Mato Dentro, matriculados sob nºs.: 27.217, 27.218, 27.219, 27.220, 27.179, 27.180 e 27.181, respectivamente, junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Ubatuba, para efeitos de quitação dos impostos do contribuinte até o exercício de 2007. (Redação dada pela Lei nº 2994/2007)

 

Parágrafo Único. A Dação em Pagamento a que se refere o artigo é para a quitação dos tributos que gravam os mencionados imóveis.

 

Art. 2º A Dação em Pagamento será precedida de laudo técnico avaliatório dos imóveis, a ser elaborado por profissional habilitado.

 

Art. 3º Confrontando os valores, havendo diferença a favor dos proprietários dos imóveis objeto da Dação em Pagamento, poderão estes compensá-la com tributos vencidos e ou vincendos incidentes sobre imóveis de sua propriedade e havendo diferença contra, os proprietários obrigam-se a quitá-la antes da lavratura da Escritura Pública de Dação de Pagamento.

 

Art. 4º As despesas oriundas da lavratura da Escritura Pública de Dação em Pagamento e seu registro serão de responsabilidade da Fazenda Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 22 de Outubro de 2003.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 22 de outubro de 2003.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.