(Projeto de Lei nº 87/03, do Ver. Eduardo César)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário de eventos oficiais do Município, o "Dia Municipal do Pico do Corcovado", a comemorar-se, a cada ano, no primeiro domingo do mês de abril, dia em que se desenvolverá atividades exaltando esse acidente geográfico de nosso Município.
Art. 2º São objetivos do "Dia Municipal do Pico do Corcovado" a realização de um programa de atividades e de eventos consistente, dentre outros, de:
I - Organização de caminhadas de grupos para percorrer a trilha que leva ao Pico;
II - Organização de atos cívicos tais como hasteamento de bandeira no alto do Pico;
III - Organização junto às escolas municipais, de trabalhos relacionados à importância paisagística do Pico;
IV - Organizar um grupo de trabalho objetivando o erguimento, no alto do Pico, de um monumento que possa ser visto por todo o Município, consistente de um cruzeiro, ou de uma estátua monumental de um Cristo Redentor ou de outra figura reverenciai.
Art. 3º As atividades e eventos de que trata esta Lei, poderão se estender às escolas particulares estabelecidas no Município.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Turismo e da Educação, conjuntamente com a FUNDART e a COMTUR, organizarão o que necessário for para a realização das atividades e eventos de que trata esta Lei.
Art. 5º Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário, bem como pelo aporte de recursos da iniciativa privada.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 06 de Outubro de 2.003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.