revogado pela lei nº 4.565/2023

 

LEI Nº 3637, DE 23 DE ABRIL DE 2013

 

(Autógrafo nº 016/13, Projeto de Lei nº 25/13, Mensagem 14/13)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO OUTORGAR PERMISSÃO DE USO DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO À COMPANHIA MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR.

 

Texto compilado

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à Companhia Municipal de Turismo - COMTUR, permissão de uso das vias de circulação de veículos que integram as áreas descritas e regulamentadas por Decreto Municipal, destinadas exclusivamente à cobrança de preço público pelo estacionamento de veículos particulares denominado "ZONA AZUL".

 

Parágrafo Único. Poderá o Executivo Municipal estender a permissão de uso prevista neste artigo às áreas de estacionamento dos Terminais Turísticos, independente de qualquer outra relação negocial com a COMTUR ou terceiros.

 

Art. 2º A permissão de uso será em caráter precário e se dará por termo a ser assinado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, podendo ser revogado a qualquer tempo por conveniência da Administração, integrando-se ao patrimônio do Município, todas as benfeitorias realizadas para a implantação da "Zona Azul", sem direito a indenização de qualquer espécie.

 

Art. 3º A permissão de uso de que trata esta Lei obriga a permissionária em:

 

I - Realizar manutenção e conservação periódica do leito carroçável das áreas em que for implantada a "Zona Azul", bem como as benfeitorias para melhorar os acessos as praias e cachoeiras e outras que se fizerem necessárias.

 

II - Sinalizar e manter conservada a sinalização das áreas de entrada (início) e saída (fim da "Zona Azul"), organizando-o através de placas ou outros meios de controle e orientação.

 

III - Empenhar funcionários contratados e registrados, gabaritados através de curso de relações humanas e aprimoramento qualitativo na prestação de serviço de estacionamento, devidamente trajados com uniformes e equipamentos de segurança.

 

IV - Celebrar contrato de seguro que garanta a integridade patrimonial dos veículos contra roubos furtos e acidentes, no local e horário, que integra às áreas descritas no Decreto Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3716/2013)

 

V - Manter um plantão de atendimento ao usuário, na sede da COMTUR, para situações de atendimento emergencial, na área de atuação.

 

VI - Oferecer folheto ilustrativo de informações turísticas e de serviços de utilidade pública.

 

VII - Instalar postos de venda para as cartelas de cobrança da "ZONA AZUL", concedendo desconto de até 10% do preço.

 

VIII - VETADO.

 

IX - Destinar 50% (cinqüenta por cento) do faturamento líquido auferido nas praias à título de "zona azul", ao atendimento de urgência e emergência à saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 3716/2013)

 

Art. 4º Os preços públicos a serem cobrados pela Companhia Municipal de Turismo - COMTUR para estacionamento de veículos, bem como pelo uso de bem público representado por estacionamento de ônibus e veículos de lotação (vans e similares) em Terminais Turísticos nas praias do Município, serão fixados por decreto.

 

Art. 5º A arrecadação da "Zona Azul" deverá ser publicada no Portal de Transparência da Prefeitura Municipal de Ubatuba, em forma de demonstrativo acerca da arrecadação e seu destino.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1.609, de 01 de julho de 1997 e demais disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 23 de abril de 2013.

 

MAURICIO HUMBERTO FORNARI MOROMIZATO

Prefeito Municipal

 

Registrada e Arquivada nos procedimentos pertinentes, junto a Divisão de Acervos da Secretaria Municipal de Administração, nesta data.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.