(Projeto de Lei nº 124/03, do Ver. Marcos Francisco)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais. faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º. Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído nas escolas da rede municipal de ensino de Ubatuba, o exame de vista gratuito dos alunos, de rotina, no ingresso na rede, e sempre que necessário
Art. 2º A Administração Municipal poderá fornecer ainda, ao aluno carente, a armação de óculos e as lentes corretivas, bem como prótese ocular, cirurgia e procedimento médico invasivo, que se fizerem necessários.
Art. 3º A Administração Municipal implementará o instituído nesta Lei através da Secretaria Municipal da Saúde, ou estabelecerá convênio com órgãos, instituições e profissionais da área oftalmológica.
Art. 4º O Poder Executivo, no que necessário for, através de decreto, regulamentará a fiel execução desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal do Exercício de 2004 e dos anos subseqüentes.
Art. 6º O Executivo Municipal fica autorizado a repassar desde já, verbas do Orçamento Municipal vigente, no montante necessário para a implementação desta Lei no corrente exercício.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e somente produzirá efeitos a partir do momento em que figurar no Orçamento Municipal dotação para tal.
Câmara Municipal, 23 de setembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.