LEI Nº 2414, DE 23 DE SETEMBRO 2003

 

(Projeto de Lei nº 124/03, do Ver. Marcos Francisco)

 

Dispõe sobre exame de vista gratuito dos alunos da rede municipal de ensino.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais. faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º. Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído nas escolas da rede municipal de ensino de Ubatuba, o exame de vista gratuito dos alunos, de rotina, no ingresso na rede, e sempre que necessário

 

Art. 2º A Administração Municipal poderá fornecer ainda, ao aluno carente, a armação de óculos e as lentes corretivas, bem como prótese ocular, cirurgia e procedimento médico invasivo, que se fizerem necessários.

 

Art. 3º A Administração Municipal implementará o instituído nesta Lei através da Secretaria Municipal da Saúde, ou estabelecerá convênio com órgãos, instituições e profissionais da área oftalmológica.

 

Art. 4º O Poder Executivo, no que necessário for, através de decreto, regulamentará a fiel execução desta Lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal do Exercício de 2004 e dos anos subseqüentes.

 

Art. 6º O Executivo Municipal fica autorizado a repassar desde já, verbas do Orçamento Municipal vigente, no montante necessário para a implementação desta Lei no corrente exercício.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e somente produzirá efeitos a partir do momento em que figurar no Orçamento Municipal dotação para tal.

 

Câmara Municipal, 23 de setembro de 2003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.