(Projeto de Lei Nº 100/03, do Ver. Osmar de Souza)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a exploração comercial,
ou a oferta para livre uso do público, de qualquer tipo de jogos de diversão,
eletrônicos ou similares, com ou sem premiação, a menos de 200 metros dos
portões das escolas do Município.
Art. 1º Fica proibida a exploração comercial, ou a oferta para livre uso do público, de jogos de diversão eletrônicos ou similares, com ou sem premiação a menos de 200 (duzentos) metros dos portões de escolas do município, com exceção daqueles oferecidos por estabelecimentos do tipo "lan house" ou "cyber café" de que trata a Lei n.º 2.557 de 08 de Julho de 2.004. (Redação dada pela Lei n° 2721/2005)
Art. 2º A Prefeitura Municipal, por ocasião do licenciamento de novos estabelecimentos comerciais ou nas renovações dos existentes, no perímetro de vedação desta Lei, observará e fará constar do respectivo alvará de funcionamento, a proibição imposta por esta Lei.
Art. 3º Aos infratores desta Lei, será aplicada uma multa de R$300,00 (trezentos reais), aplicada em dobro na primeira reincidência, e acumulada com a cassação da licença de funcionamento, na segunda.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 31 de Julho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.