(Projeto de Lei nº 128/02, Ver. Marcos Francisco)
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 1294 de 05 de outubro de 1.993, que dispõe sobre comercio ambulante e feira de artesanato, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 1775, de 08 de dezembro de 1998, reduzindo o número de licenças de artesãos para a feira da Av. Iperoig, de 122 (cento e vinte duas) para 102 (cento e duas), ressalvando a renovação das vigentes, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22. ...
Parágrafo Único. Serão concedidas licenças aos artesãos até o número máximo de 102 (cento e duas), dentre estas consideradas as 2 (duas) licenças, reservadas para os índios da Aldeia Boa Vista e para uma entidade assistencial, conforme disposto no § 5º do artigo 6º da Lei nº 1945 de 18 de maio de 2.000, vedadas as transferências não autorizadas por Lei, ficando ressalvada a renovação das licenças concedidas a maior, em vigor, em nome dos seus titulares, as quais serão automaticamente extintas se não forem renovadas, ou vierem a ser canceladas pela pratica de infração legal do licenciado, até que o número de licenças atinja o número estabelecido neste parágrafo."
Câmara Municipal de Ubatuba, 16 de Julho de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.