LEI Nº 2377, DE 02 DE JULHO DE 2003

 

(Projeto de Lei nº 030/03, do Ver. Gerson de Oliveira)

 

Dispõe sobre a instalação de novos estabelecimentos farmacêuticos de que trata a Lei 1839/99.

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o "caput" do artigo 1º da Lei 1839 de 21 de junho de 1.999, que dispõe sobre a localização de novos estabelecimentos farmacêuticos, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 1.887 de 22 de novembro de 1.999 e pela Lei nº 1.995 de 03 de outubro de 2.000, reduzindo de 500 (quinhentos) para 200 (duzentos) metros, a distância mínima exigida para o licenciamento de novos estabelecimentos, dispositivo que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º A licença de localização de novos estabelecimentos farmacêuticos somente poderá ser outorgada pela Prefeitura Municipal aos que se situarem a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de percurso pela via pública, de estabelecimento congênere já instalado."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ubatuba, 02 de Julho de 2003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.