LEI Nº 1995, DE 03 DE OUTUBRO DE 2000

 

(Projeto de Lei nº 94/00 - de autoria do Ver. Eduardo César)

 

Altera a Lei nº 1.839/99, que dispõe sobre a localização de farmácias, liberando da restrição dessa Lei, as farmácias que permanecem abertas por 24 horas.

 

ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu. Nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do "caput" e acrescentados os §§ 1º e 2º, ao artigo 1º da Lei nº 1.839 de 21 de junho de 1.999, revogando-se o seu então parágrafo único, liberando da restrição desse artigo, os estabelecimentos farmacêuticos que permaneçam abertos por 24 (vinte quatro) horas, ininterruptamente, dispositivo esse que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º A licença de localização de novos estabelecimentos farmacêuticos somente poderá ser outorgada pela Prefeitura Municipal aos que situarem-se a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, de percurso pela via pública, de estabelecimento congênere já instalado.

 

§ 1º Ficam dispensadas da exigência deste artigo, os estabelecimentos farmacêuticos que permaneçam abertos por 24 (vinte quatro) horas, ininterruptamente, e que, para tanto, firmaram compromisso formal nesse sentido, perante a Administração Municipal;

 

§ 2º A licença outorgada aos estabelecimentos farmacêuticos a que se refere o § 1º, deste artigo, será cassada, se o compromisso firmado não for rigorosamente cumprido."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, em 03 de outubro de 2.000.

 

ANDRADE HENRIQUE DOS SANTOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.