(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 115.167-0/5, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI N° 2311, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003

 

(Projeto de Lei 163/02, do Ver. Ricardo Barbosa)

 

AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE SANITÁRIOS PELOS PERMISSIONÁRIOS DE QUIOSQUES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCAS.

 

Texto compilado

 

ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado as construções de sanitários públicos, as quais serão custeadas pelos permissionários de quiosques, nas formas como dispuser esta lei.

 

Parágrafo Único. Fica excluída da abrangência desta Lei, a Praia Grande, que será objeto de um projeto de paisagístico específico.

 

Parágrafo Único. Fica excluída da abrangência desta Lei a Praia Grande e a Praia do Tenório, que serão objeto de projeto paisagístico próprio. (Redação dada pela Lei n° 2347/2003)

 

Art. 2º As referidas construções ocorrerão, prioritariamente, nas praias, que não sejam atendidas por sanitários públicos.

 

Art. 3º Nas praias onde tiverem no máximo três quiosques, a construção será autorizada em apenas um deles.

 

Art. 4º Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei, o qual estipulará o projeto de construção a ser seguido, bem como as exigências cabíveis para a aprovação da referida construção, levando em consideração a legislação pertinente.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 14 de fevereiro de 2003.

 

ROGÉRIO FREDIANI

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.