(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 115.167-0/5, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO)
LEI N° 2311, DE 14 DE FEVEREIRO
DE 2003
(Projeto de Lei 163/02, do Ver. Ricardo Barbosa)
AUTORIZA
A CONSTRUÇÃO DE SANITÁRIOS PELOS PERMISSIONÁRIOS DE QUIOSQUES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCAS.
ROGÉRIO FREDIANI, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, nos termos do §
8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica autorizado as construções de sanitários públicos, as quais serão custeadas pelos permissionários de quiosques, nas formas como dispuser esta lei.
Parágrafo
Único. Fica excluída da abrangência
desta Lei a Praia Grande e a Praia do Tenório, que serão objeto de projeto
paisagístico próprio. (Redação
dada pela Lei n° 2347/2003)
Art. 2º As referidas construções
ocorrerão, prioritariamente, nas praias, que não sejam atendidas por sanitários
públicos.
Art. 3º Nas praias onde tiverem
no máximo três quiosques, a construção será autorizada em apenas um deles.
Art. 4º Caberá ao Executivo a
regulamentação da presente lei, o qual estipulará o projeto de construção a ser
seguido, bem como as exigências cabíveis para a aprovação da referida
construção, levando em consideração a legislação pertinente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 14 de fevereiro
de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.