(Projeto de Lei nº 157/02, do Ver. Gerson de Oliveira)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes, bares e similares instalados nas Avenidas Iperoig e 9 de julho, no setor central da cidade, poderão ser autorizados pela Administração Municipal a ocupar uma faixa do "calçadão" defronte ao seu estabelecimento, de até 3,00 metros de largura, por toda da extensão dessa frente, para fim de colocação de mesas e cadeiras para atendimento de seus fregueses, podendo ainda estender uma cobertura sobre esse espaço, dentro das condições seguintes:
I - O espaço poderá ser delimitado por floreiras,
preferencialmente, ou por outro tipo de limitador, e receber uma cobertura
leve, removível, de tipo toldo de lona, acrílico ou alumínio, conforme modelo
aprovado peia Administração Municipal, que deverão ser mantidos e conservados
em perfeita ordem e limpeza;
I - O espaço poderá ser delimitado por floreiras, preferencialmente, decks de madeira removível, ou por outro tipo de limitador, e receber uma cobertura leve, removível, de tipo toldo de lona, acrílico ou alumínio, conforme modelo aprovado peia Administração Municipal, que deverão ser mantidos e conservados em perfeita ordem e limpeza; (Redação dada pela Lei nº 3931/2016)
II - Pela ocupação da área, será cobrada uma taxa anual de R$10,00 (dez reais) por metro quadrado ocupado, valor esse que será reajustado pelo índice de correção oficial vigente;
III - A autorização de que trata esta Lei, somente poderá ser concedida aos estabelecimentos que se encontrarem em dia com seus alvarás de funcionamento, e com o pagamento do IPTU do imóvel que ocupam, e ainda atenderem as demais exigências legais e sanitárias para o seu regular funcionamento;
IV - Observado o limite de 3,00 metros, a ocupação não poderá ultrapassar a metade da largura do calçadão disponível.
Art. 2º Aos infratores desta Lei será aplicada uma multa correspondente á 50% da taxa estabelecida nesta Lei, aplicada em dobro na reincidência, cumulativa com a cassação da autorização de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 26 de dezembro de 2.002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.