LEI Nº 2277, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002

 

(Projeto de Lei nº 132/02, do Ver. Eduardo César)

 

Autoriza aos módulos de praia de que trata a Lei 840/86, a colocação de até 30 mesas e cadeiras, na areia da praia, e outras no entorno do equipamento, nas condições que estabelece.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 11-A, da Lei nº 840 de 05 de novembro de 1.986 que dispõe sobre o comercio de praia, acrescentado pela Lei nº 1.610 de 01 de julho de 1.997, que autorizou aos permissionários de módulos especiais da Praia Grande a colocar 5 (cinco) mesas na praia, artigo esse que ora passa a autorizar, aos módulos de praia em geral, a colocação de até 30 (trinta) mesas, na areia da praia, e outras, no entorno do equipamento, nas condições que estabelece, o qual passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 11-A. Ao permissionário fica autorizada a colocação de mesas pequenas, para 4 (quatro) cadeiras, com guarda sol, removíveis diariamente, localizadas em frente e no entorno do módulo respectivo, nas condições seguintes:

 

I - Poderão ser colocadas mesas na areia da praia, até o limite de 30 (trinta), ocupando cada uma delas uma área de 3,31 m2 (três virgula trinta e um metros quadrados), e uma área total de até 99,30 m2 (noventa e nove, virgula trinta metros quadrados), conforme croquis anexos, folha 01 e folha 02, parte integrante desta Lei, dentro das condições físicas de espaço de cada praia, em frente ao módulo, observado sempre o limite de ocupação de uma faixa da área da praia inferior à 50% (cinqüenta por cento) da área livre disponível na praia, inclusive nos período de maré alta, em que, se necessário, a quantidade de mesas deverá ser diminuída, e se espalhem a mesas na frente do modulo dentro do limite da meia distância dos módulos seus vizinhos, preservada sempre, nessa meia distância, dividindo as áreas ocupadas por mesas de cada módulo, a permanência uma faixa livre, de passagem, para o público em geral, e ambulantes, de largura não inferior a 5,00 m (cinco metros);

 

II - Poderão ser colocadas outras mesas, na varanda coberta, nas laterais e entorno do módulo, na faixa de marinha, dentro das condições e disponibilidades físicas de espaço do local em que se encontra o módulo, que deverão ser respeitadas e não poderão ser alteradas sem licença da Administração Municipal, e de também ser respeitada disponibilidade de espaço para também poder utilizar-se dessa faixa o público em geral, e ser preservada a faixa livre de passagem para o público em geral e ambulantes, em continuação à faixa livre de passagem, definida no inciso anterior;

 

III - A Administração Municipal, poderá, dentro da necessidade e a seu exclusivo critério, estabelecer outras limitações e alterações nos parâmetros de ocupação definidos nos incisos anteriores, em função das condições de cada praia e da localização do módulo, que venham atender ao interesse geral da população e à preservação do meio ambiente;

 

IV - Aos permissionários que infringirem as disposições deste artigo, será aplicada uma multa de R$3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro na reincidência, sujeitando-se ainda o infrator que cometer infrações reiteradas, em um período de dois anos, à perda da permissão e à retomada do módulo pela Administração."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 26 de dezembro de 2002.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.