(Projeto de Lei nº 136/02, de autoria do Ver. Eduardo César)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aos padrões de carrinhos empregados no exercício do comércio ambulante de que trata o artigo 14 da Lei nº 1.294 de 05 de outubro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 1.735 de 05 de agosto de 1998, fica acrescentado um inciso IV, estabelecendo o padrão de carrinho para os ambulantes que se dedicam a venda de brinquedos de praia, conforme disposto a seguir:
"Art. 14. ...
...
IV - Os carrinhos para venda de brinquedos de praia, não poderão exceder as dimensões de 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento, 2,00 (dois metros) de largura e altura, poderão comercializar somente os 3 (três) itens definidos na sua licença, não poderão se utilizar de varais ou palanques externos, deverá permanecer fixo em seu ponto na praia (não poderá circular), deverá postar-se no sentido transversal a praia, no sentido do seu comprimento."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 06 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.