(Autógrafo nº 56/98, Projeto de Lei nº 71/98, Mensagem nº 44/98)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 14 e seu parágrafo primeiro, da Lei Municipal nº 1.294, de 05 de outubro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 14. Os carrinhos a serem empregados no exercício do comércio ambulante poderão ser cobertos somente por guarda-sóis, ou proteção que não exceda às mesmas dimensões fixadas nos incisos deste artigo, tendo que respeitar a distância mínima de 05 (cinco) metros entre um carrinho e outro, exceção feita aos carrinhos situados na Avenida Iperoig, bem como a distância de 08 (oito) metros dos módulos especiais, e deverão todos obedecer aos seguintes padrões:
I - Os carrinhos utilizados por ambulantes não poderão exceder as dimensões de 2,00 metros de comprimento, 1,20 metros de largura e 1,00 metro de altura;
II - Os carrinhos especiais não poderão exceder as dimensões de 2,00 metros de comprimento, 1,90 metros de largura e 2,50 metros de altura;
III - Os carrinhos para fritura de pastéis ou churros deverão obedecer a planta que faz parte integrante desta Lei.
§ 1º Os carrinhos de que trata este artigo deverão ser em estrutura de madeira ou metálica e possuir:
a) compartimentos, providos de tampas com partes rigorosamente justapostas, com reservatório de água tratada de 30 (trinta) litros para higienização dos equipamentos, utensílios e mãos, durante o período de trabalho;
b) revestimento de material liso, resistente, impermeável, atóxico e de fácil limpeza nas superfícies que entrem em contato direto com alimentos;
c) proteção contra sol, que pode ser toldo retrátil, chuva, poeira e outras formas de contaminação;
d) isolamento térmico no caso de venda de alimentos perecíveis, sorvetes, refrescos, bebidas e similares;
e) queimador a gás, vedado o uso de fogareiros a querosene e o uso de lenha ou carvão;
f) equipamento de refrigeração, dependendo da característica do alimento a ser comercializado, o qual deverá obedecer às normas editadas pela Secretaria de Saúde Coletiva;
g) equipamento para cocção e fritura, quando comercializar alimentos que devam ser submetidos a essas operações antes do consumo;
h) possuir compartimentos para guarda de alimentos adequados às características de conservação dos mesmos, com as partes rigorosamente justapostas e em materiais adequados, que impeçam a contaminação pôr contato e a prova de poeira, insetos e roedores;
i) possuir recipientes revestidos com sacos plásticos para o acondicionamento de lixo, providos de tampo acionável com os pés;
j) deve manter todas as aberturas e frestas bem vedadas para evitar a entrada de insetos e roedores.
I - Os equipamentos ou carrinhos destinados ao comércio ambulante de sanduíches devem ser providos de compartimento com tampa, e as superfícies que entrem em contato direto com os alimentos devem ser revestidas de material liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza, com separação para pão e recheio. Este último deve ser mantido em recipiente isotérmico, em temperatura adequada às suas características:
a) recheio frio: até 6º C
b) recheio quente: acima de 65º C.
II - Excetuado o disposto no inciso anterior, o exercício do comércio ambulante em geral, por meio de equipamentos, será permitido apenas através da utilização de cestos e caixas, de forma individual;
III - Os equipamentos ambulantes devem ser destinados exclusivamente ao comércio de gêneros alimentícios, ficando vedado o transporte de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo de comércio;
IV - É expressamente vedado o transporte de passageiros/pessoas nos carrinhos destinados ao comércio ambulante;
V - Os alimentos semi-preparados ou preparados devem ser manuseados com pegadores ou instrumentos apropriados, sem contato manual;
VI - Na comercialização dos alimentos e seu oferecimento ao consumo, é obrigatório o uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso individual, tais como pratos, talheres, copos, canudos, entre outros;
VII - Todos os equipamentos ambulantes devem ser mantidos limpos e em bom estado de conservação;
VIII - É proibida a exposição de alimentos manipulados ou prontos para consumo não embalados, sem a proteção adequada contra insetos, poeira, etc.
IX - Doces e outros produtos de confeitaria produzidos e vendidos pôr unidade, fora da embalagem original múltipla devem ser apresentados ao consumo pré-embalados em papel transparente ou plástico não reciclado;
X - O gelo destinado ao uso pelo ambulante deve ser produzido com água potável;
XI - Produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches e similares, devem ser oferecidos em sache individual, vedada a utilização de dispensadores de uso repetido;
XII - Além das obrigações previstas nesta Lei, os ambulantes devem:
a) vender produtos de boa qualidade e de acordo com as normas sanitárias a eles pertinentes;
b) manter limpo o local de trabalho e arredores, recolhendo e removendo o lixo decorrente da atividade, quantas vezes for necessário;
c) acatar as orientações, instruções e determinações das autoridades sanitárias;
d) manter afixado, em local visível ao público e pronto para apresentação, a autorização de funcionamento do carrinho ou equipamento, à disposição da autoridade sanitária.
XIII - No comércio ambulante de gêneros alimentícios, fica proibida a venda de refeições prontas para consumo;
XIV - Os alimentos semi-preparados ou prontos para cocção, fritura ou montagem devem estar embalados adequadamente de acordo com suas características, conservados em baixa temperatura (recipiente isotérmico, provido de gelo devidamente acondicionado em saco plástico incolor, limpo e de material não reciclado;
XV - No equipamento ambulante é vedada a manipulação completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem no caso de sanduíche e congêneres;
XVI - Os alimentos fritos ou cozidos devem ser conservados à temperatura acima de 65º;
XVII - Não é permitido o retalhamento no próprio equipamento, dos alimentos industrializados e embalados;
XVIII - As bebidas somente podem ser comercializadas na embalagem original, à exceção dos equipamentos de mistura e dispensação automática de sucos e refrigerantes;
XIX - No acondicionamento dos alimentos não é permitido o contato direto dos mesmos com jornais, papéis coloridos ou impressos, papéis ou plásticos usados ou reciclados ou qualquer outro material de embalagem que possa contaminá-los;
XX - Os ambulantes não podem exercer sua atividade quando acometidos de doenças infectocontagiosas ou transmissíveis, bem como quando apresentarem dermatoses exsudativas ou esfoliativas e ferimentos visíveis ou infeccionados;
XXI - os ambulantes devem usar uniformes compostos de gorro, chapéu ou lenço protegendo todo o cabelo e guarda-pó ou avental de cor clara, mantidos fechados, limpos e em condições de uso;
XXII - os ambulantes devem manter higiene pessoal adequada, observando os seguintes itens:
a) unhas limpas e curtas;
b) cabelos e barbas feitas ou aparadas;
c) não fumar, espirrar ou tossir, mascar goma, comer, cuspir, palitar dentes enquanto estiver lidando com alimentos;
d) não passar a mão na boca, nariz, cabelos e/ou cabeça;
e) as mãos devem ser lavadas tantas vezes quanto necessário e após o uso do sanitário (banheiro)."
Art. 2º Os danos materiais causados à terceiros e ao meio ambiente, decorrentes do exercício do comércio ambulante, serão de responsabilidade da pessoa licenciada como ambulante, ficando a Municipalidade isenta de quaisquer obrigações.
Art. 3º O texto do artigo 10, da Lei nº 1.294, de 05 de outubro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. A autorização somente será expedida, após a vistoria e a aprovação do carrinho ou equipamento a ser utilizado pelo ambulante e o pagamento integral da taxa, sendo proibida a utilização de barraca, trailer ou automóvel adaptado, bem como qualquer outro equipamento não previsto nesta Lei."
Art. 4º Fica instituído parágrafo único, ao artigo 10 da Lei nº 1.294, de 05 de outubro de 1993, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. A vistoria de que trata esta Lei será feita pela Secretaria de Saúde, através da Vigilância Sanitária e deverá, obrigatoriamente, ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação do carrinho ou equipamento."
Art. 5º Fica instituído parágrafo segundo, ao artigo 8º da Lei nº 1.294, de 05 de outubro de 1993, com a seguinte redação:
"§ 2º Fica vedado ao Poder Executivo a outorga de autorização para o exercício do comércio ambulante ou para a venda de produtos artesanais às pessoas físicas que estiverem pessoalmente em débito com os cofres públicos em razão do não pagamento de impostos, taxas, contribuição de melhoria ou multas, bem como às pessoas físicas que figurem como sócios responsáveis de firmas titulares de débitos tributários municipais de quaisquer espécie, inclusive preços públicos."
Art. 6º O texto do artigo 21, da Lei 1.294, de 05 de outubro de 1993, com a redação que lhe deu a Lei 1.425, de 15 de março de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21. A feira de artesanato da Avenida Iperoig continuará a desenvolver-se na Praia do Cruzeiro, ficando vedada a outorga de autorização para feira de artesanato em qualquer outro local no Município."
Art. 7º O texto do parágrafo único do artigo 22, da Lei 1.294, de 05 de outubro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Serão concedidas autorizações à artesãos, até o número máximo de 100 (cem)."
Art. 8º Ficam revogados os artigos 17, 19, os parágrafos primeiro e segundo do artigo 21 e o artigo 25 da Lei Municipal nº 1.294/93.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.425, de 15 de março de 1995 e Lei nº 1.582, de 07 de maio de 1997.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 05 de agosto de 1998.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 05 de agosto de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.