(Autógrafo nº 116/02, Projeto de Lei nº 140/02 - Mensagem 046/02)
Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei nº 2019 de 28 de Dezembro de 2.000, que concede isenção de pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, incidentes sobre imóvel pertencente à Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica isento do pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, vencidos e vincendos, o imóvel sito na Praia da Fortaleza, neste Município, com identificação cadastral sob nº 10.000.419-9, pertencente à Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de Dezembro de 2.000.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de Novembro de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 26 de Novembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.