LEI Nº 2263, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002

 

(Autógrafo nº 116/02, Projeto de Lei nº 140/02 - Mensagem 046/02)

 

ALTERA a redação do artigo 1º da Lei nº 2.019/00, que concede isenção de pagamento de IPTU incidente sobre o imóvel pertencente à Santa Casa.

 

Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei nº 2019 de 28 de Dezembro de 2.000, que concede isenção de pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, incidentes sobre imóvel pertencente à Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica isento do pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, vencidos e vincendos, o imóvel sito na Praia da Fortaleza, neste Município, com identificação cadastral sob nº 10.000.419-9, pertencente à Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de Dezembro de 2.000.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 26 de Novembro de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 26 de Novembro de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.