LEI Nº 2019, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

 

(Autógrafo nº 120/00, Projeto de Lei nº 157/00, Mensagem nº 077/00)

 

Concede isenção de pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, incidentes sobre o imóvel que especifica, pertencente à Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba.

 

Texto Compilado

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isento do pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, vencidos e vincendos, o imóvel sito na Praia da Fortaleza, neste Município, com identificação cadastral sob o nº 10.000.410-9, pertencente à Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba.

 

Art. 1º Fica isento do pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, vencidos e vincendos, o imóvel sito na Praia da Fortaleza, neste Município, com identificação cadastral sob nº 10.000.419-9, pertencente à Santa Casa de Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba. (Redação dada pela Lei nº 2263/2002)

 

Parágrafo Único. A isenção de que trata o "caput" subsistirá enquanto o imóvel pertencer à beneficiária.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de dezembro de 2000.

 

EUCLIDES LUIZ VIGNERON

Prefeito Municipal

 

Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 28 de dezembro de 2.000.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.