(Autógrafo nº 120/00, Projeto de Lei nº 157/00, Mensagem nº 077/00)
EUCLIDES LUIZ VIGNERON, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento de IPTU -
Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, vencidos e
vincendos, o imóvel sito na Praia da Fortaleza, neste Município, com
identificação cadastral sob o nº 10.000.410-9, pertencente à Santa Casa de
Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba.
Art. 1º Fica isento do pagamento
de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos,
vencidos e vincendos, o imóvel sito na Praia da Fortaleza, neste Município, com
identificação cadastral sob nº 10.000.419-9, pertencente à Santa Casa de
Misericórdia da Irmandade do Senhor dos Passos de Ubatuba. (Redação dada
pela Lei nº 2263/2002)
Parágrafo Único. A isenção de que trata o "caput" subsistirá enquanto o imóvel pertencer à beneficiária.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 28 de dezembro de 2000.
Registrada na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração, em 28 de dezembro de 2.000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.