(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 100.943.0/2, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)

 

LEI N° 2259, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002

 

(Projeto de Lei Nº 90/02 – Mensagem Nº 034/02)

 

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei

 

Art. 1º Os servidores públicos municipais poderão fazer uso da cantina municipal para as refeições diárias, de acordo com o disposto na presente Lei.

 

Art. 2º As refeições serão servidas de segunda à sexta feiras, somente no horário do almoço, no período das 11:00 às 13:00 horas, mediante a entrega do Vale Refeição previamente adquirido pelo servidor.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, o fornecimento de refeições poderá se dar em outros períodos, face a ocorrência de especial demanda e para atendimento de necessidades operacionais da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º O talão de Vale Refeição, que será previamente adquirido pelo servidor, conterá vinte e cinco tíquetes, e será debitado em folha de pagamento, mediante autorização expressa do servidor beneficiário, ao custo seguinte:

 

I - Para os que percebem vencimentos na referência igual ou inferior a 9 (nove), o custo unitário será de R$ 1,00 (um real), totalizando o talão de 25 (vinte e cinco) unidades, R$25,00 (vinte e cinco reais);

 

II - Para os que percebem vencimentos nas referências superiores a 9 (nove), o custo unitário será de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), totalizando o talão de 25 unidades, R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).

 

Parágrafo Único. O valor unitário da refeição será corrigido nas mesmas épocas e pelos mesmos índices aplicados à correção salarial do funcionalismo público municipal.

 

Art. 4º O Setor de Cantina, da Seção de Nutrição, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em conjunto com o Serviço de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração da Municipalidade, se incumbirem de promover todos os controles e ações que garantam o cumprimento das disposições legais.

 

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará por Decreto, a execução da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.493, de 23 de janeiro de 1.996.

 

Câmara Municipal, 20 de novembro de 2.002.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.