(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N°
100.943.0/2, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO)
LEI N° 2259, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002
(Projeto de Lei Nº 90/02 – Mensagem Nº 034/02)
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE
REFEIÇÕES AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
GERSON DE
OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, nos termos do §
8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Os servidores públicos municipais
poderão fazer uso da cantina municipal para as refeições diárias, de acordo com
o disposto na presente Lei.
Art. 2º As refeições serão servidas de
segunda à sexta feiras, somente no horário do almoço, no período das 11:00 às
13:00 horas, mediante a entrega do Vale Refeição previamente adquirido pelo
servidor.
Parágrafo Único. Excepcionalmente,
o fornecimento de refeições poderá se dar em outros períodos, face a ocorrência
de especial demanda e para atendimento de necessidades operacionais da
Prefeitura Municipal.
Art. 3º O talão de Vale Refeição, que será
previamente adquirido pelo servidor, conterá vinte e cinco tíquetes, e será debitado
em folha de pagamento, mediante autorização expressa do servidor beneficiário,
ao custo seguinte:
I - Para os que percebem vencimentos
na referência igual ou inferior a 9 (nove), o custo unitário será de R$ 1,00
(um real), totalizando o talão de 25 (vinte e cinco) unidades, R$25,00 (vinte e
cinco reais);
II - Para os que percebem
vencimentos nas referências superiores a 9 (nove), o custo unitário será de R$
2,60 (dois reais e sessenta centavos), totalizando o talão de 25 unidades, R$
65,00 (sessenta e cinco reais).
Parágrafo Único. O valor
unitário da refeição será corrigido nas mesmas épocas e pelos mesmos índices
aplicados à correção salarial do funcionalismo público municipal.
Art. 4º O Setor de Cantina, da Seção de
Nutrição, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em conjunto com o
Serviço de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração da Municipalidade,
se incumbirem de promover todos os controles e ações que garantam o cumprimento
das disposições legais.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará
por Decreto, a execução da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.493,
de 23 de janeiro de 1.996.
Câmara Municipal, 20 de novembro de
2.002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.