(Referente ao Projeto de Lei Nº 84/95, de autoria do Vereador Gerson de Oliveira)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso do suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou o ou promulgo| nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal fica autorizada a isentar do pagamento das refeições fornecidas pela cantina municipal, no intervalo da jornada de trabalho, os servidores municipais com vencimentos iguais ou inferiores à referência 08 da escala vigente para o funcionalismo municipal.
Parágrafo Único. Os servidores municipais não compreendidos no "caput" deste artigo, que optarem pelo recebimento do vale-refeição fornecido pela Cantina Municipal, terão desconto de 10% (dez por cento) do valor equivalente ao piso salarial do funcionalismo municipal em seus vencimentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1744/1998)
Art. 2º As despesas com a execução denta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, em 23 de janeiro de 1.996.
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 23 de janeiro de 1.996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Ubatuba.