(Autógrafo nº 105/02, Projeto de Lei nº 93/02 - Vereador Ricardo Barbosa)
Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica acrescentado o artigo 20/A à Lei 1.734 de 17 de Julho de 1.998, que dispõe sobre o Plano de Orientação Visual e Mobiliário Urbano do Município, disciplinando a colocação de placas de venda de imóveis, que terá a seguinte redação:
"Art. 20-A. Todas as placas, painéis de anúncio ou quaisquer outras peças publicitárias relativas à venda de imóveis no Município, deverão se apresentar em bom estado de conservação e limpeza, e conter obrigatoriamente o nome e o número de registro do corretor de imóvel responsável pela comercialização, no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - CRECI-SP, estar esse profissional regularmente estabelecido no Município, e atender as demais exigências desta Lei.
§ 1º Na hipótese do proprietário do imóvel pretender realizar pessoalmente a comercialização, sem a intermediação de corretor, deverá constar da peça publicitária, obrigatoriamente, seu nome e endereço.
§ 2º As placas com dimensões iguais ou inferiores a 50 (cinqüenta) por 40 (quarenta) centímetros, ficam dispensadas de licença e do recolhimento da taxa municipal respectiva.
§ 3º As peças publicitárias que se apresentarem em mau estado de conservação e limpeza, ou descumprirem as demais exigências deste artigo, serão recolhidas pela fiscalização municipal, e seus responsáveis penalizados com multa de R$ 100,00 (cem reais), por peça, além de outras cominações legais previstas na legislação vigente."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de Novembro de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 20 de Novembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.