(Autógrafo nº 108/02, Projeto de Lei nº 123/02 - Vereador Osmar de Souza)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica alterado o inciso II, do artigo 14, da Lei 1.294/93, com a redação dada pela Lei 1.735/98, que dispõem sobre o comércio ambulante, ampliando as dimensões dos carrinhos especiais, que passam a ter, como limites máximos, 3,00 m (três metros) de comprimento, e 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura e altura, passando a ter esse dispositivo a seguinte redação:
"Art. 14. ...
...
II - Os carrinhos especiais não poderão exceder as dimensões de 3,00 m (três metros) de comprimento, e 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura e altura."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de Novembro de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 20 de Novembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.