(REVOGADA PELA LEI Nº 2443/2003)
(Projeto de Lei nº 121/02, do Ver. Eduardo César)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os carrinhos de comércio ambulante
com Licenças destinados à Av. Iperoig, poderão ser conduzidos ao local
designado de trabalho, à partir das 14:00 horas.
Art. 2º Os carrinhos a que se referem o
artigo anterior, respeitarão a numeração das divisões dos espaços
"Box", a ser implementando pelo setor competente do Executivo,
visando critério preferencial a antiguidade da licença concedida, sendo válido
somente para os carrinhos localizados ao lado da feira de artesanato.
Art. 2º Os carrinhos
a que se refere o artigo anterior, localizados ao lado da feira de artesanato,
respeitarão as posições que lhes forem indicadas pelo setor competente da
Prefeitura Municipal, nas demarcações de espaço ("box") realizadas e
numeradas no local, que permanecerão inalteradas, sendo que para as novas
licenças que vierem a ser concedidas para o local, será observado o critério de
preferência por antigüidade da licenças que lá já estão, para a definição da
localização que essas novas licenças irão ocupar, nos espaços demarcados
("box"). (Redação dada pela Lei n° 2321/2003)
Art. 3º As dimensões dos carrinhos a
que se referem esta Lei, serão diferenciadas dos carrinhos comuns, não podendo
exceder as dimensões de 1,90 metros de largura por 2,20 metros de comprimento e
2,50 metros de altura.
Art. 4º Fica permitido o número máximo
de 06 (seis) bancos para cada licença, de propiciar um maior contato com
objetivo aos usuários.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ubatuba, 07 de novembro de 2.002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.