LEI Nº 2210, DE 11 DE julho DE 2002

 

(Autógrafo nº 59/02, Projeto de Lei nº 45/02 - Mensagem 014/02)

 

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil S.A, na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.

 

Texto Compilado

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDEs, através do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 1.196.000,00 (Hum milhão cento e noventa e seis mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições especificas aprovadas pelo BNDES para a operação.

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do PMAT - Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos, do BNDES.

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o artigo 159, Inciso I, alínea "b", e parágrafo 3, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados a conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários a amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados a conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários a amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. (Parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº 2253/2002)

 

§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder Executivo autorizado à ceder ou vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2253/2002)

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receitas no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Município no Projeto e das despesas relativas a amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 11 de Julho de 2002.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 11 de Julho de 2002.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.