(Autógrafo nº 45/02, Projeto de Lei nº 04/02 - Vereador Ricardo Barbosa)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a realização de exame de investigação de paternidade, através do método do DNA, a munícipes carentes, desde que haja para tanto requisição judicial.
Art. 2º O benefício desta Lei será concedido às mães declaradas carentes pela Secretaria Municipal de Assistência Social, e que, comprovadamente, residam no Município, e nele residiam a época de concepção da criança cuja comprovação da paternidade estejam postulando.
Art. 3º Se a Secretaria Municipal de Saúde não se encontrar habilitada para a realização do exame de que trata esta Lei, este poderá ser realizado por um laboratório para tanto qualificado, às expensas da Municipalidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas com verbas constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que necessário for, através de decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 11 de junho de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 11 de junho de 2002
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.