(Autógrafo nº 26/02, Projeto de Lei nº 128/01 - Vereador Samuel dos Santos)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a pichação de muros, fachadas, paredes, marquises, tapumes e superfícies em geral de prédios e próprios, públicos e privados, expostas ao público, no Município de Ubatuba.
Parágrafo Único. Entende-se por pichação a pintura ou aplicação de todo e qualquer tipo de desenho e de grafismo, em superfície exposta ao público, não autorizada por quem de direito, e sem a licença e o recolhimento da taxa devida junto à Administração Municipal.
Art. 2º Ficam excluídas da proibição desta Lei a pintura de desenhos, letras e grafismo nas condições seguintes:
I - De propaganda comercial, desde que devidamente autorizadas pela Administração, e recolhidas as taxas devidas, nos termos da Lei nº 1.734/98;
II - Correspondentes a projetos e programas desenvolvidos nas escolas, devidamente autorizadas e acompanhadas por seus responsáveis;
III - Autorizadas pela Legislação eleitoral.
Art. 3º Os infratores desta Lei estarão sujeitos ao pagamento de uma multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada pichação realizada, e serão intimados a restaurar a superfície pichada no prazo de 10 (dez) dias, multa essa que será aplicada em dobro, na reincidência ou na hipótese de não cumprimento da intimação de restauração, sem prejuízo do ressarcimento do dano causado.
Parágrafo Único. No caso de pichação praticada por menor de 18 (dezoito) anos de idade, a responsabilidade da multa e encargos recairá sobre seus pais ou responsáveis legais.
Art. 4º Além da multa prevista nesta Lei, responde o infrator, ou seu responsável legal, pela restauração da superfície pichada às suas condições originarias e eventuais outras responsabilidades legais pela pichação realizada.
Art. 5º Compete à Guarda Municipal e aos demais órgãos de fiscalização da estrutura da Administração Municipal, as providências devidas no sentido do fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 12 de Abril de 2002.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 12 de Abril de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.