(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 157.992.0/5-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO)
LEI N° 2155, DE 03 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto
de Lei nº 161/01 - do Ver. Marcos Francisco - PTB)
PROÍBE
AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA
ELÉTRICA E RELEFONIA, NO MUNICÍPIO DE UBATUBA, PROCEDER AO CORTE NO FORNECIMENTO,
NOS FINAIS DE SEMANA, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS, E NAS SUAS VÉSPERAS.
GERSON
DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faça saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, nos termos do
§ 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada uma multa de
R$500,00 (quinhentos reais) por fornecimento cortado. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2394/2003)
Art. 3º/4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo
renumerado pela Lei n° 2394/2003)
Câmara
Municipal, 03 de janeiro de 2.002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.