(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 157.992.0/5-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO) 

 

LEI N° 2155, DE 03 DE JANEIRO DE 2002

 

(Projeto de Lei nº 161/01 - do Ver. Marcos Francisco - PTB)

 

PROÍBE AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E RELEFONIA, NO MUNICÍPIO DE UBATUBA, PROCEDER AO CORTE NO FORNECIMENTO, NOS FINAIS DE SEMANA, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS, E NAS SUAS VÉSPERAS.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faça saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos de fornecimento de água, energia elétrica e telefonia, no Município de Ubatuba, proibidas de proceder ao corte no fornecimento, nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, e nas suas vésperas.

 

Art. 2º As ordens de corte no fornecimento expedidas terão sua execução suspensa até o primeiro dia útil seguinte às datas referidas no artigo anterior.

 

Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada uma multa de R$500,00 (quinhentos reais) por fornecimento cortado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2394/2003)

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2394/2003)

 

Câmara Municipal, 03 de janeiro de 2.002.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.