(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADIN Nº 157.992.0/5-00, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO)
LEI N° 2155, DE 03 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 161/01 - do Ver. Marcos Francisco - PTB)
PROÍBE
AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, ENERGIA
ELÉTRICA E RELEFONIA, NO MUNICÍPIO DE UBATUBA, PROCEDER AO CORTE NO FORNECIMENTO,
NOS FINAIS DE SEMANA, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS, E NAS SUAS VÉSPERAS.
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, faça saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu, nos termos do
§ 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos de fornecimento de água, energia elétrica e telefonia, no Município de Ubatuba, proibidas de proceder ao corte no fornecimento, nos finais de semana, feriados e pontos facultativos, e nas suas vésperas.
Art. 2º
As ordens de corte no fornecimento expedidas terão sua execução suspensa até o primeiro dia útil seguinte às datas referidas no artigo anterior.
Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada uma multa de R$500,00 (quinhentos reais) por fornecimento cortado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2394/2003)
Art. 4°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei n° 2394/2003)
Câmara Municipal, 03 de
janeiro de 2.002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.