LEI Nº 2116, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001

 

(Autógrafo nº 82/01, Projeto de Lei 122/01 - Vereador Ricardo Barbosa)

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio entre a Agência Nacional do Petróleo - ANP e o Procon de Ubatuba, objetivando a fiscalização da qualidade do combustível vendido no Município.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio entre a Agência Nacional do Petróleo - ANP e o órgão de defesa do consumidor do Município, o Procon de Ubatuba, objetivando a sistemática e rigorosa vistoria da qualidade dos combustíveis comercializados no Município.

 

Art. 2º Caberá à ANP prestar treinamento e suporte técnico aos 03 (três) servidores Municipais designados pelo Chefe do Poder Executivo para o fim que objetiva a presente Lei.

 

Art. 3º Caberá ao Procon de Ubatuba, cumprir os estritos termos do artigo 15 da Lei nº 1.299 de 19 de Outubro de 1993.

 

Art. 4º Os servidores que atuarão no cumprimento desta Lei, responderão solidariamente por todos os atos praticados, administrativa, civil e criminalmente.

 

Art. 5º Fica criado o selo de "Qualidade Comprovada" que será afixado em local visível ao público, nos estabelecimentos comerciais vistoriados e credenciados.

 

§ 1º O selo será confeccionado em papel especial, elaborado e assinado pelo Procon baseado nos laudos apresentados pela equipe de vistoria.

 

§ 2º As vistorias ocorrerão, no máximo, bimestralmente, ou mediante denúncia de consumidor.

 

Art. 6º No 23º (vigésimo terceiro) dia útil após as vistorias, deverá ser publicado em jornal do Município, no espaço dos atos oficiais do Município, e divulgado nas rádios locais, o resultado das vistorias realizadas, para alerta e orientação da população.

 

Art. 7º Caso seja comprovada a falta de qualidade no produto comercializado por algum estabelecimento, as bombas de combustível comprometidas serão lacradas até a substituição do produto, cabendo ao comerciante ou seu representante legal comunicar tal providência ao Procon, que procederá nova vistoria em caráter emergencial

 

Art. 8º Trimestralmente, será enviado ao Chefe do Poder Executivo, à Agência Nacional de Petróleo e à Câmara Municipal, relatórios constando os dados técnicos levantados por ocasião das vistorias realizadas, inclusive os nomes dos estabelecimentos comerciais e respectivos endereços.

 

Art. 9º O estabelecimento comercial, 14 (quatorze) dias antes da divulgação do resultado da vistoria, será comunicado do resultado, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresente suas contra-razões ou solicite nova verificação, dentro do prazo estabelecido no artigo 6º esta Lei.

 

Art. 10. O estabelecimento comercial que tiver seus equipamentos lacrados, e ainda assim proceder a comercialização do produto comprometido, pagará multa diária de 20 (vinte) UFM’s, e será denunciado aos órgãos competentes, para os efeitos das punições cabíveis.

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 20 de Novembro de 2001.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 20 de Novembro de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.