MÁRIO CELSO GUISARÁ CEMBRANELLI, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O cemitério de Ubatuba, situado em terreno inalienável, divide-se em duas seções, o cemitério do Santíssimo e o municipal, ambos administrados pela Prefeitura e sujeitos à legislação própria.
Art. 2º No cemitério do Santíssimo serão sepultados os membros das famílias que ali já possuem túmulos e os que, a juízo do prefeito, mereçam essa distinção especial.
Art. 3º No cemitério municipal haverá dois tipos de ocupação de terreno: aquele em caráter permanente, e outro, de uso temporário, por 4 anos, até transladação dos ossos para o ossário.
§ 1º A ocupação em caráter permanente se dará contra o pagamento da taxa equivalente a 10 salários mínimos, a construção de sepulturas no prazo improrrogável de 1 ano e a sua conservação permanente.
§ 2º A não construção dentro de 1 ano e a não conservação de sepultura por mais de 1 ano, implica em dá-la por abandonada, situação em que a Prefeitura transladados ossos para o ossário e recuperará o terreno em que a mesma estava localizada. A verificação do abandono se fará pela falta de limpeza periódica e reparos necessários; nessa hipótese a administração do cemitério colocará sobre o túmulo uma placa convocando os interessados a comparecerem ao escritório para providências durante 6 meses; o não comparecimento determinará a chamada da família pelo jornal oficial com o prazo de 6 meses, e esgotado este, a sepultura será considerada abandonada, com as providencias oficiais automaticamente decorrentes.
§ 3º A transladação dos ossos para o ossário no caso de sepulturas de uso temporário se dará ao fim de 4 anos, independentemente de aviso à família.
Art. 4º Os ossos encontrados em sepulturas abandonadas e não identificadas, serão transladados para o ossário geral à proporção que forem sendo desenterrados.
Art. 5º Para a localização de sepulturas permanentes fica escolhido o ponto mais distante do portão de entrada do cemitério municipal, devendo a ocupação ser feita do fundo para a frente, por ordem de solicitação.
Art. 6º No local da capela do cemitério do Santíssimo será erigida nova construção constante de um velório, uma copa, um lavatório e um sanitário, de acordo com o projeto já aprovado pelo Prefeito, onde, independentemente de religião, serão velados os mortos pelos seus familiares, que ali poderão celebrar exéquias de acordo com o vulto a que estejam filiados, antes do sepultamento no cemitério municipal, ou de outra cidade para onde devam ser transportados.
Parágrafo Único. A utilização do velório não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa.
Art. 7º A construção de qualquer novo cemitério no município jamais eximirá a municipalidade do dever de conservar os cemitérios atuais, onde serão, para tal fim, aplicadas parte das verbas que os orçamentos vierem a consignar.
Art. 8º O Plano Diretor do município estabelecerá os cemitérios como parte integrante de qualquer projeto, para que jamais sejam mudados de local, seja qual for a utilização que venham a ter, no futuro, os terrenos vizinhos dos mesmos.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 23 de janeiro de 1969.
Registrada e publicada na Seção de Expediente e do Pessoal do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 23 de janeiro de 1969.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.