LEI Nº 210, DE 23 DE JANEIRO DE 1969

 

Dispõe sobre a regularização do Cemitério Municipal.

 

MÁRIO CELSO GUISARÁ CEMBRANELLI, PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O cemitério de Ubatuba, situado em terreno inalienável, divide-se em duas seções, o cemitério do Santíssimo e o municipal, ambos administrados pela Prefeitura e sujeitos à legislação própria.

 

Art. 2º No cemitério do Santíssimo serão sepultados os membros das famílias que ali já possuem túmulos e os que, a juízo do prefeito, mereçam essa distinção especial.

 

Art. 3º No cemitério municipal haverá dois tipos de ocupação de terreno: aquele em caráter permanente, e outro, de uso temporário, por 4 anos, até transladação dos ossos para o ossário.

 

§ 1º A ocupação em caráter permanente se dará contra o pagamento da taxa equivalente a 10 salários mínimos, a construção de sepulturas no prazo improrrogável de 1 ano e a sua conservação permanente.

 

§ 2º A não construção dentro de 1 ano e a não conservação de sepultura por mais de 1 ano, implica em dá-la por abandonada, situação em que a Prefeitura transladados ossos para o ossário e recuperará o terreno em que a mesma estava localizada. A verificação do abandono se fará pela falta de limpeza periódica e reparos necessários; nessa hipótese a administração do cemitério colocará sobre o túmulo uma placa convocando os interessados a comparecerem ao escritório para providências durante 6 meses; o não comparecimento determinará a chamada da família pelo jornal oficial com o prazo de 6 meses, e esgotado este, a sepultura será considerada abandonada, com as providencias oficiais automaticamente decorrentes.

 

§ 3º A transladação dos ossos para o ossário no caso de sepulturas de uso temporário se dará ao fim de 4 anos, independentemente de aviso à família.

 

Art. 4º Os ossos encontrados em sepulturas abandonadas e não identificadas, serão transladados para o ossário geral à proporção que forem sendo desenterrados.

 

Art. 5º Para a localização de sepulturas permanentes fica escolhido o ponto mais distante do portão de entrada do cemitério municipal, devendo a ocupação ser feita do fundo para a frente, por ordem de solicitação.

 

Art. 6º No local da capela do cemitério do Santíssimo será erigida nova construção constante de um velório, uma copa, um lavatório e um sanitário, de acordo com o projeto já aprovado pelo Prefeito, onde, independentemente de religião, serão velados os mortos pelos seus familiares, que ali poderão celebrar exéquias de acordo com o vulto a que estejam filiados, antes do sepultamento no cemitério municipal, ou de outra cidade para onde devam ser transportados.

 

Parágrafo Único. A utilização do velório não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa.

 

Art. 7º A construção de qualquer novo cemitério no município jamais eximirá a municipalidade do dever de conservar os cemitérios atuais, onde serão, para tal fim, aplicadas parte das verbas que os orçamentos vierem a consignar.

 

Art. 8º O Plano Diretor do município estabelecerá os cemitérios como parte integrante de qualquer projeto, para que jamais sejam mudados de local, seja qual for a utilização que venham a ter, no futuro, os terrenos vizinhos dos mesmos.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 23 de janeiro de 1969.

 

MÁRIO CELSO GUISARD CEMBRANELLI

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente e do Pessoal do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 23 de janeiro de 1969.

 

CLAUDIONOR QUIRINO DOS SANTOS

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.