(Autógrafo nº 42/01, Projeto de Lei nº 66/01 - Vereador Gerson de Oliveira)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 2º, da Lei 2.054 de 02 de Maio de 2001, que autoriza acordo de parcelamento de débitos municipais, tributários ou não, vencidos até 31 de Dezembro 2000, prorrogando até 28 de Setembro o prazo fixado para o devedor protocolar o seu pedido, passando assim, referido artigo a figurar conforme expresso a seguir.
"Art. 2º Para requerer o parcelamento o contribuinte/devedor deverá estar em dia com o pagamento dos tributos municipais referente ao exercício de 2001.
Parágrafo Único. O pedido de parcelamento deverá ser formulado e protocolado na Prefeitura Municipal de Ubatuba, até o dia 28 de Setembro de 2001."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA, Ubatuba, 01 de Agosto de 2001.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 01 de Agosto de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.