LEI Nº 2073, DE 18 DE JULHO DE 2001

 

 (Autógrafo nº 39/01, Projeto de Lei nº 43/01 - Vereador Charles Medeiros).

 

Dispõe sobre a criação do título de mérito estudantil de Vereador Mirim.

 

Texto compilado

 

Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Município de Ubatuba, a título de mérito estudantil de "VEREADOR MIRIM", conferido pela Câmara Municipal de Ubatuba, e organizado com a colaboração das escolas e a participação da comunidade estudantil de Ubatuba.

 

Art. 2º Serão agraciados com o título 13 (treze) alunos selecionados dentre os freqüentadores das 5ª a 8ª séries do primeiro grau, representantes de escola ou de grupo de escolas do Município, proporcionalmente ao número de seus alunos.

 

Parágrafo Único. Para cada Vereador Mirim, será indicado um Suplente, para substituí-lo nos eventuais impedimentos.

 

"Art. 2º Serão agraciados com o título 10 (dez) alunos selecionados dentre os freqüentadores das 5º a 8º séries do primeiro grau, representantes de escola ou de grupo de escolas do Município, proporcionalmente ao número de seus alunos. (Redação dada pela Lei nº 2646/2005)

 

Parágrafo Único. Para cada Vereador Mirim, será indicado um Suplente, para substituí-lo nos eventuais impedimentos." (Redação dada pela Lei nº 2646/2005)

 

Art. 3º Os Vereadores Mirins serão selecionados e indicados por livre escolha de seus mestres e colegas, dentro de critérios estabelecidos em comum acordo entre a Câmara Municipal e representantes das escolas participantes, que também definirão a sua atuação e prerrogativas.

 

Art. 4º A Câmara Municipal e as escolas participantes, fixarão anualmente as datas para seleção e posse dos Vereadores Mirins, as sessões simuladas da "Câmara Municipal Mirim", que realizar-se-ão na sala de Sessões, e procurarão obedecer o mesmo ritmo estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal, que disponibilizará os meios necessários para a sua realização.

 

Art. 5º Os Vereadores Mirins terão como "padrinho", um Vereador titular do Município, a fim de orientá-lo e auxiliá-lo no exercício do seu "mandato" e no encaminhamento de suas "proposituras".

 

Parágrafo Único. O Vereador padrinho do Vereador Mirim se fará presente na sessão solene de posse, para lhe fazer a entrega do diploma, e em outros atos que se realizarem.

 

Art. 6º O Vereador Mirim terá mandato de 01 (um) ano, durante o qual manterá contato com seu padrinho, e procurará comparecer às sessões da Câmara Municipal, trazendo-lhes as sugestões de sua escola e bairro.

 

Art. 7º O funcionamento e os temas a serem tratados nas sessões simuladas da Câmara Municipal Mirim, serão estabelecidos de comum acordo entre a Câmara Municipal e as escolas participantes, devendo objetivar:

 

I - O aprendizado do aluno em relação à cidadania;

 

II - O conhecimento das atribuições dos Poderes Constituídos, especialmente do Poder Legislativo, e

 

III - O desenvolvimento e aprimoramento das práticas democráticas.

 

Art. 8º A Câmara Municipal, a título de incentivo, poderá diplomar e premiar a alunos e professores participantes dos trabalhos do título, observando sempre os objetivos didático - pedagógicos.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de Julho de 2001.

 

PAULO RAMOS DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 18 de Julho de 2001.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.