(Autógrafo nº 39/01, Projeto de Lei nº 43/01 - Vereador Charles Medeiros).
Paulo Ramos de Oliveira, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Ubatuba, a título de mérito estudantil de "VEREADOR MIRIM", conferido pela Câmara Municipal de Ubatuba, e organizado com a colaboração das escolas e a participação da comunidade estudantil de Ubatuba.
"Art. 2º Serão agraciados com o título 10 (dez) alunos selecionados dentre os freqüentadores das 5º a 8º séries do primeiro grau, representantes de escola ou de grupo de escolas do Município, proporcionalmente ao número de seus alunos. (Redação dada pela Lei nº 2646/2005)
Parágrafo Único. Para cada Vereador Mirim, será indicado um Suplente, para substituí-lo nos eventuais impedimentos." (Redação dada pela Lei nº 2646/2005)
Art. 3º Os Vereadores Mirins serão selecionados e indicados por livre escolha de seus mestres e colegas, dentro de critérios estabelecidos em comum acordo entre a Câmara Municipal e representantes das escolas participantes, que também definirão a sua atuação e prerrogativas.
Art. 4º A Câmara Municipal e as escolas participantes, fixarão anualmente as datas para seleção e posse dos Vereadores Mirins, as sessões simuladas da "Câmara Municipal Mirim", que realizar-se-ão na sala de Sessões, e procurarão obedecer o mesmo ritmo estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal, que disponibilizará os meios necessários para a sua realização.
Art. 5º Os Vereadores Mirins terão como "padrinho", um Vereador titular do Município, a fim de orientá-lo e auxiliá-lo no exercício do seu "mandato" e no encaminhamento de suas "proposituras".
Parágrafo Único. O Vereador padrinho do Vereador Mirim se fará presente na sessão solene de posse, para lhe fazer a entrega do diploma, e em outros atos que se realizarem.
Art. 6º O Vereador Mirim terá mandato de 01 (um) ano, durante o qual manterá contato com seu padrinho, e procurará comparecer às sessões da Câmara Municipal, trazendo-lhes as sugestões de sua escola e bairro.
Art. 7º O funcionamento e os temas a serem tratados nas sessões simuladas da Câmara Municipal Mirim, serão estabelecidos de comum acordo entre a Câmara Municipal e as escolas participantes, devendo objetivar:
I - O aprendizado do aluno em relação à cidadania;
II - O conhecimento das atribuições dos Poderes Constituídos, especialmente do Poder Legislativo, e
III - O desenvolvimento e aprimoramento das práticas democráticas.
Art. 8º A Câmara Municipal, a título de incentivo, poderá diplomar e premiar a alunos e professores participantes dos trabalhos do título, observando sempre os objetivos didático - pedagógicos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO ANCHIETA - Ubatuba, 18 de Julho de 2001.
Registrado na Seção de Arquivo e Documentação da Secretaria de Administração em 18 de Julho de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.