LEI Nº 2056, DE 15 DE MAIO DE 2001

 

(Projeto de Lei nº 10/01 - Do Ver. Gerson de Oliveira)

 

Autoriza o arrendamento dos módulos de comércio de praia concedidos às entidades filantrópicas estabelecidas no Município e dá outras providências.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica facultado às entidades filantrópicas permissionárias dos módulos especiais de comércio de praia de que trata a Lei nº 1.339 de 10 de março de 1994, a contratação de parcerias ou arrendamento do módulo, bem como disporem de meios de retomarem-nos, passando assim, o artigo 3º da referida Lei a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º As entidades beneficiárias desta Lei procederão à exploração do módulo de comercio de praia diretamente ou através de contrato de parceria ou arrendamento, e cujo resultado financeiro será integralmente revertido às suas finalidades institucionais.

 

§ 1º Na hipótese de contratação, esta se fará pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual prazo, se houver interesse das partes.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, e a qualquer tempo, respeitado o prazo de vigência do contrato, se não houver por parte da entidade permissionária interesse no prosseguimento do contrato, notificará o contratado de sua intenção, ficando este, no prazo de 90 (noventa) dias, obrigado a desocupar e entrega-lhe o módulo, sem qualquer direito a indenização ou retenção por benfeitorias ou a qualquer outro título.

 

§ 3º Se o contratado não entregar o módulo, no prazo do parágrafo anterior, ficará sujeito a uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a lacração do módulo e apreensão da mercadoria e dos equipamentos, pela fiscalização, para final entrega livre e desembaraçado à entidade permissionária."

 

Art. 2º Esta Lei se aplica a eventuais parceiros ou arrendatários a qualquer título já instalados nos módulos de praia de que trata a referida Lei 1.339/94.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 15 de maio de 2.001.

 

GERSON DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.