(Referente ao Autógrafo 10/94 - De autoria do Vereador Gerson de Oliveira)
PAULO RAMOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, visando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instalação de 5 (cinco) Módulos Especiais nas praias designadas no artigo 2º, da Lei nº 840, de 5 de novembro de 1.986, cujas permissões de uso serão deferidas exclusivamente a entidades filantrópicas assistenciais regularmente constituídas e sediadas no Município.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, a Prefeitura Municipal determinará a praia e a localização dos Módulos bem como as respectivas entidades beneficiárias, cuja definição será feita em função do porte e da relevância de suas atividades.
Art. 2º Os Módulos Especiais autorizados por esta Lei ficam sujeitos às normas da citada Lei 840/86 e alterações posteriores, e às demais normas legais e regulamentares aplicáveis a espécie.
Art. 3º As entidades beneficiárias procederão à
exploração comercial dos Módulos autorizados por esta Lei, diretamente, vedada
a transferência ou arrendamento a terceiros a qualquer título, e cujo resultado
financeiro será revertido integralmente às finalidades institucionais.
"Art. 3º As entidades beneficiárias desta Lei procederão à exploração do módulo de comercio de praia diretamente ou através de contrato de parceria ou arrendamento, e cujo resultado financeiro será integralmente revertido às suas finalidades institucionais. (Redação dada pela Lei nº 2056/2001)
§ 1º Na hipótese de contratação, esta se fará
pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual
prazo, se houver interesse das partes. (Redação dada pela Lei nº 2056/2001)
§ 2º Em qualquer hipótese, e a qualquer tempo,
respeitado o prazo de vigência do contrato, se não houver por parte da entidade
permissionária interesse no prosseguimento do contrato, notificará o contratado
de sua intenção, ficando este, no prazo de 90 (noventa) dias,
obrigado a desocupar e entrega-lhe o módulo, sem qualquer direito a
indenização ou retenção por benfeitorias ou a qualquer outro título. (Redação dada
pela Lei nº 2056/2001)
§ 3º Se o contratado não entregar o módulo, no prazo do parágrafo anterior, ficará sujeito a uma multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a lacração do módulo e apreensão da mercadoria e dos equipamentos, pela fiscalização, para final entrega livre e desembaraçado à entidade permissionária. (Redação dada pela Lei nº 2056/2001)
Art. 4º A permissão de uso de que trata esta Lei será revogada, sem que ao permissionário assista direto a qualquer retenção ou indenização por despesas e benfeitorias feitas, se forem desatendidos os artigos 2º e 3º desta Lei, bem como na hipótese da não utilização, subutilização ou utilização inadequada do Módulo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 10 de março de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.