LEI Nº 205, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1968

 

Cria junto ao Gabinete do Prefeito Municipal os Serviços de Educação e Cultura e de Saúde e Assistência Social.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, os seguintes serviços:

 

a) Serviço de Educação e Cultura;

b) Serviço de Saúde e Assistência Social.

 

Art. 2º Compete ao Serviço de Educação e Cultura:

 

I - Promover a coordenação das atividades dos órgãos educacionais do Município, segundo a orientação estadual, e normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

II - Elaborar, em colaboração com os órgãos estaduais competentes, o Plano Municipal de Educação;

 

III - Supervisionar a execução do Plano a que se refere o inciso anterior, mantendo estreito contato com as autoridades federais e estaduais, visando à obtenção de material didático para as unidades escolares e a melhor orientação para o ensino;

 

IV - Supervisionar e controlar programas de merenda escolar, de alfabetização de adultos, de inquéritos e pesquisas sobre a população em idade escolar no Município;

 

V - Desenvolver atividades de recreação e cultura, especialmente programas recreativos em parques e jardins; jogos esportivos; certames culturais, artísticos e literários, e festividades cívicas;

 

VI - Incentivar a formação de cooperativas escolares, dando a orientação que se fizer necessária;

 

VII - Verificar as necessidades de classes para o ouras primário em cada ano letivo, para a sua oportuna instalação;

 

VIII - Dirigir e coordenar aa reuniões com paia e mestres, prestando-lhes a orientação que se fizer necessária;

 

IX - Manter constantemente atualizado o cadastro de todos os professores pertencentes ao Serviço;

 

X - Prestar a colaboração que lhe for solicitada pelos órgãos e associações de classe do Município, no que concerne às atividades relacionadas com congressos, simpósios, cursos e certames culturais;

 

XI - Promover a realização de convênios escolares com órgãos federais e estaduais, bem como com estabelecimentos particulares, objetivando o desenvolvimento das atividades educacionais do Município;

 

XII - Promover programas de visitação aos locais de interesse histórico e artístico do Município, prestando a orientação necessária à sua boa conservação e apresentação;

 

XIII - Incentivar, nos estabelecimentos de ensino, a promoção de atividades culturais;

 

XIV - Controlar a distribuição de material didático às escolas urbanas e rurais, mantendo registro atualizado;

 

XV - Conceder bolsas de estudos a estudantes que não tenham recursos para os estudos, mediante seleção por critérios que evitem o protecionismo;

 

XVI - Dar orientação pedagógica aos professores, mediante a execução de cursos especiais, ministrados por pessoal de reconhecida capacidade;

 

XVII - Fiscalizar, permanentemente, as escolas municipais, verificando a obediência aos dispositivos regulamentares, bem como a situação das dependências escolares, no que concerne à deficiência de funcionamento e instalação;

 

XVIII - Controlar a assiduidade dos professores e diretores de escolas municipais, mediante a verificação dos boletins de frequência e de visitas sem data pré-fixada;

 

XIX - Elaborar, em coordenação com o órgão de educação estadual, o calendário escolar a ser distribuído às escolas municipais;

 

XX - Supervisionar e orientar o funcionamento da biblioteca municipal;

 

XXI - Solicitar as construções escolares, a reparação e o aparelhamento dos estabelecimentos de ensino municipal;

 

XXII - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior imediato.

 

Art. 3º Compete ao Serviço de Saúde e Assistência Social:

 

I - Promover o levantamento dos problemas de saúde do Município, localizando, na medida de suas possibilidades, os pontos críticos a serem atacados, em função da maior ou menor incidência das doenças na população;

 

II - Manter estreita coordenação com os órgãos de saúde estadual e federal, visando à execução de serviço de assistência médico-social e defesa sanitária;

 

III - Elaborar os programas anuais de saúde, de assistência, de educação e polícia sanitária;

 

IV - Dirigir os serviços de assistência médica, dentária e social aos servidores municipais;

 

V - Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros provenientes de convênios;

 

VI - Desenvolver programas de assistência ao menor abandonado e às pessoas doentes carentes de recursos financeiros;

 

VII - Opinar sobre pedidos de subvenção ou auxílio a entidades assistenciais do Município e fiscalizar a sua aplicação, quando concedidos;

 

VIII - Promover o atendimento de pessoas doentes, bem como o encaminhamento aos órgãos de saúde municipais daqueles que necessitem de socorros imediatos;

 

IX - Promover a realização de convênios de saúde com as entidades congêneres federal e estadual, relativos às atividades de assistência médico-social no Município;

 

X - Proteger o artesanato do Município, amparando as atividades dos artesões e orientando-os artística e economicamente;

 

XI - Utilizar essa atividade como meio de penetração no meio social rural para a educação dos elementos que ali vivem;

 

XII - Dar toda assistência necessária ao artesão, visando a promoção social do mesmo e de sua família;

 

XIII - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior imediato.

 

Art. 4º O Prefeito deverá regulamentar a presente lei, estabelecendo as atribuições especificadas dos Serviços a que se refere o artigo 1º.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubatuba, 17 de dezembro de 1968.

 

FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Seção de Expediente e do Pessoal do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 17 de dezembro de 1968.

 

CLAUDIONOR QUIRINO DOS SANTOS

CHEFE DA SEÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.