FRANCISCO MATARAZZO SOBRINHO, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, os seguintes serviços:
a) Serviço de Educação e Cultura;
b) Serviço de Saúde e Assistência Social.
Art. 2º Compete ao Serviço de Educação e Cultura:
I - Promover a coordenação das atividades dos órgãos educacionais do Município, segundo a orientação estadual, e normas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
II - Elaborar, em colaboração com os órgãos estaduais competentes, o Plano Municipal de Educação;
III - Supervisionar a execução do Plano a que se refere o inciso anterior, mantendo estreito contato com as autoridades federais e estaduais, visando à obtenção de material didático para as unidades escolares e a melhor orientação para o ensino;
IV - Supervisionar e controlar programas de merenda escolar, de alfabetização de adultos, de inquéritos e pesquisas sobre a população em idade escolar no Município;
V - Desenvolver atividades de recreação e cultura, especialmente programas recreativos em parques e jardins; jogos esportivos; certames culturais, artísticos e literários, e festividades cívicas;
VI - Incentivar a formação de cooperativas escolares, dando a orientação que se fizer necessária;
VII - Verificar as necessidades de classes para o ouras primário em cada ano letivo, para a sua oportuna instalação;
VIII - Dirigir e coordenar aa reuniões com paia e mestres, prestando-lhes a orientação que se fizer necessária;
IX - Manter constantemente atualizado o cadastro de todos os professores pertencentes ao Serviço;
X - Prestar a colaboração que lhe for solicitada pelos órgãos e associações de classe do Município, no que concerne às atividades relacionadas com congressos, simpósios, cursos e certames culturais;
XI - Promover a realização de convênios escolares com órgãos federais e estaduais, bem como com estabelecimentos particulares, objetivando o desenvolvimento das atividades educacionais do Município;
XII - Promover programas de visitação aos locais de interesse histórico e artístico do Município, prestando a orientação necessária à sua boa conservação e apresentação;
XIII - Incentivar, nos estabelecimentos de ensino, a promoção de atividades culturais;
XIV - Controlar a distribuição de material didático às escolas urbanas e rurais, mantendo registro atualizado;
XV - Conceder bolsas de estudos a estudantes que não tenham recursos para os estudos, mediante seleção por critérios que evitem o protecionismo;
XVI - Dar orientação pedagógica aos professores, mediante a execução de cursos especiais, ministrados por pessoal de reconhecida capacidade;
XVII - Fiscalizar, permanentemente, as escolas municipais, verificando a obediência aos dispositivos regulamentares, bem como a situação das dependências escolares, no que concerne à deficiência de funcionamento e instalação;
XVIII - Controlar a assiduidade dos professores e diretores de escolas municipais, mediante a verificação dos boletins de frequência e de visitas sem data pré-fixada;
XIX - Elaborar, em coordenação com o órgão de educação estadual, o calendário escolar a ser distribuído às escolas municipais;
XX - Supervisionar e orientar o funcionamento da biblioteca municipal;
XXI - Solicitar as construções escolares, a reparação e o aparelhamento dos estabelecimentos de ensino municipal;
XXII - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior imediato.
Art. 3º Compete ao Serviço de Saúde e Assistência Social:
I - Promover o levantamento dos problemas de saúde do Município, localizando, na medida de suas possibilidades, os pontos críticos a serem atacados, em função da maior ou menor incidência das doenças na população;
II - Manter estreita coordenação com os órgãos de saúde estadual e federal, visando à execução de serviço de assistência médico-social e defesa sanitária;
III - Elaborar os programas anuais de saúde, de assistência, de educação e polícia sanitária;
IV - Dirigir os serviços de assistência médica, dentária e social aos servidores municipais;
V - Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros provenientes de convênios;
VI - Desenvolver programas de assistência ao menor abandonado e às pessoas doentes carentes de recursos financeiros;
VII - Opinar sobre pedidos de subvenção ou auxílio a entidades assistenciais do Município e fiscalizar a sua aplicação, quando concedidos;
VIII - Promover o atendimento de pessoas doentes, bem como o encaminhamento aos órgãos de saúde municipais daqueles que necessitem de socorros imediatos;
IX - Promover a realização de convênios de saúde com as entidades congêneres federal e estadual, relativos às atividades de assistência médico-social no Município;
X - Proteger o artesanato do Município, amparando as atividades dos artesões e orientando-os artística e economicamente;
XI - Utilizar essa atividade como meio de penetração no meio social rural para a educação dos elementos que ali vivem;
XII - Dar toda assistência necessária ao artesão, visando a promoção social do mesmo e de sua família;
XIII - Executar tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior imediato.
Art. 4º O Prefeito deverá regulamentar a presente lei, estabelecendo as atribuições especificadas dos Serviços a que se refere o artigo 1º.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubatuba, 17 de dezembro de 1968.
Registrada e publicada na Seção de Expediente e do Pessoal do Serviço dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ubatuba, em 17 de dezembro de 1968.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.