LEI Nº 2051, DE 27 DE ABRIL DE 2001

 

(Projeto de Lei Nº 17/01 - de autoria do Ver. Eduardo César)

 

Altera o artigo 3º da Lei 1.541/96, que dispõem sobre subsídio para o transporte de estudantes universitários às aulas em Taubaté e Caraguatatuba.

 

GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica excluída do artigo 3º, da Lei n º 1.541 de 11 de outubro de 1.996 que autoriza o Executivo a subsidiar parcialmente despesas de transporte de estudantes universitários a Taubaté e Caraguatatuba, a expressão "para alunos matriculados no período noturno", estendendo assim, o benefício, indistintamente, tanto para os alunos do período noturno, como do diurno, passando assim, referido dispositivo, a figurar conforme segue:

 

"Art. 3º O benefício aqui instituído valerá para o período letivo regular, considerando-se este, aquele de 09 (nove) meses por ano letivo, salvo em casos excepcionais de reposição de aulas, originadas por greve, força maior ou qualquer calamidade, e desde que a freqüência atinja quantidade superior a 80% (oitenta por cento) dos beneficiários."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 27 de Abril de 2.001.

 

GERSON DE OLIVEIRA – PMDB

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.