(Projeto de Lei Nº 01/01 - de autoria do Ver. Charles Medeiros)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação fará incluir no projeto pedagógico do ensino fundamental das escolas da rede de ensino público municipal, a temática "Educação para o Turismo", fazendo constar, nas disciplinas abaixo relacionadas, referida temática na forma a seguir estabelecida:
I - Em História, a História de Ubatuba;
II - Em Geografia, a Geografia de Ubatuba:
III - Em Matemática, questões envolvendo a economia e a realidade de Ubatuba;
IV - Em Língua Portuguesa, o folclore, as lendas, a cultura caiçara e a literatura produzida ou referente a temas envolvendo Ubatuba;
V - Educação Artística, o ensino do artesanato local, através de oficina de arte e artesanato;
VI - Em Ciências, a ecologia, a flora e a fauna de Ubatuba, a Mata Atlântica, o ecoturismo;
VII - Em Educação Física, a utilização de trilhas na mata, inserindo conceitos de outras disciplinas, como Botânica, Zoologia, Ecoturismo.
Art. 2º O ensino incluirá, como matéria
extracurricular, cursos elementares de comunicação em espanhol, inglês e outros
idiomas, através de oficinas de línguas.
Art. 2º O ensino incluirá, como matéria extracurricular, cursos elementares de comunicação em espanhol inglês e outros idiomas, por meio de oficinas de línguas, ficando o Executivo autorizado a fazer parceria ou convênio com a inciativa privada, cuja despesa será por conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. (Redação dada pela Lei nº 3218/2009)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 27 de Abril de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.