(Projeto de Lei nº 134/00 - De autoria Ver. Eduardo Cesar)
GERSON DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do § 8º, Artigo 40, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado um § 2º, passando o atual parágrafo único a § 1º, no artigo 7º-A, da Lei nº 1.294 de 05 de outubro de 1.993, que dispõe sobre comércio ambulante e feira de artesanato e de produtos afins artigo esse criado pela Lei nº 1.945 de 18 de maio de 2.000, estabelecendo critério para a localização, dentro da feira de artesanato e de produtos afins, das vagas objeto de transferência, parágrafo esse que terá a redação que segue:
"Art. 7º-A ...
§ 1º ...
§ 2º No caso de transferência de licença de artesão na feira de artesanato e de produtos afins, o seu adquirente irá ocupar uma vaga na feira indicada pela comissão de que trata o artigo 22 desta Lei, ocasião cm que, u vaga disponível será oferecida aos demais artesãos da feira de artesanato e produtos afins, pelo critério de antigüidade, se houver deles interesse na troca."
Art. 2º Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 22 da Lei nº 1.294 de 05 de outubro de 1.993, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2º, Lei nº 1.945 de 18 de maio de 2.000, dispondo sobre a permissão dada ao artesão de ser auxiliada, na venda de seus produtos na feira de artesanato e de produtos afins, por um familiar, dispositivo esse que terá a seguinte redação:
"Art. 22. ...
Parágrafo Único. O artesão habilitado poderá, na comercialização de seus produtos na feira de artesanato e de produtos afins, dentro da necessidade do serviço, ser auxiliado por seu cônjuge ou companheiro, ou filho, o qual, para tanto, deverá portar um crachá padronizado de identificação."
Art. 3º Fica acrescentado um parágrafo único ao artigo 24, da Lei nº 1.294 de 05 de outubro de 1.993, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 1.945 de 18 de maio de 2.000, autorizando excepcionalmente, a feira de artesanato e de produtos afins, a venda de bijuterias e pequenos objetos de adorno pessoal, industrializados, desde que esses produtos não representem mais de 1/3 (um terço) da totalidade dos produtos expostos para a venda na barraca, dispositivo esse que terá a seguinte redação:
"Art. 24. ...
Parágrafo Único. Excepcionalmente, objetivando o equilíbrio econômico da atividade comercial dos artesãos, fica autorizada a venda de bijuterias e pequenos objetos de adorno pessoal, industrializados, desde que esses produtos não representem mais do que 1/3 (um terço) da totalidade dos produtos expostos à venda nu barraca."
Art. 4º Ficam revogados os artigos 1º, 28 e 29 da Lei nº 1.501 de 13 de março de 1.996.
Art. 5º Fica alterada a redação do § 2º do artigo 4º da Lei nº 1.501 de 13 de março de 1996, estabelecendo requisitos a serem exigidos na estrutura física das barracas da feira de artesanato e produtos afins, passando referido dispositivo a figurar conforme expresso a seguir:
"Art. 4º ...
§ 1º ...
§ 2º Os equipamentos, bancas e barracas, serão nos padrões exigidos pela Municipalidade, prevalecendo neles, exclusivamente as cores azul e branco, tendo lona de cobertura listrada, no sentido da frente aos fundos, com listras de cerca de 6 (seis) centímetros de largura."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Câmara Municipal, 26 de Março de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Ubatuba.